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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15520/2020

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre as normas relativas à substituição tributária, nas condições que especifica.

17/09/2020 09:29:35

DECRETO 15.520, DE 16-9-2020
(DO-MS DE 17-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre as normas relativas à substituição tributária, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 165/19, 238/19 e 240/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando a necessidade de se adequar o título do Anexo do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361, de 10 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

“......

.........................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

24.0

10.024.00

6811

38,00

59,61

54,63

46,31

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII;

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

41.1

10.041.01

7308.90.10

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros vergalhões

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII;

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

43.0

10.043.00

7213

38,00

59,61

54,63

46,31

Outros vergalhões

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XII;

.......

.........................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

.............” (NR)

 
II - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

 

 

“......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

19.3

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

45,40

68,17

62,92

54,16

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

31.0

17.031.00

1905.90.90

58,72

83,58

77,84

68,28

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

31.2

17.031.02

1905.90.90

58,72

83,58

77,84

68,28

Biscoitos de polvilho

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

46.15

17.046.15

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

46.16

17.046.16

1901.20.00 1901.90.90

65,00

90,84

84,88

74,94

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

47.0

17.047.00

1902.30.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

47.1

17.047.01

1902.30.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

49.0

17.049.00

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

49.1

17.049.01

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

49.3

17.049.03

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

49.4

17.049.04

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

49.6

17.049.06

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

49.7

17.049.07

1902.1

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

49.8

17.049.08

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

49.9

17.049.09

1902.19.00

45,26

68,01

62,76

54,01

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

116.0

17.116.00

008.13

009.09

45,65

68,46

63,20

54,43

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, III

.......

......................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

.............” (NR)

 
III - Tabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

“......

.........................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

56.0

21.056.00

8517.62.59

35,54

56,77

51,87

43,71

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIV;

56.1

21.056.01

8517.62.54

8517.62.55

35,54

56,77

51,87

43,71

Distribuidores de conexão para rede (“hubs”) e moduladores/ demuladores (“modens”)

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIV

.......

.........................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

.............” (NR)

 
IV - Tabela XXV - TINTAS E VERNIZES:

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

“......

.........................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

......................

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

35,00

56,14

51,27

43,14

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/17

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

35,00

56,14

51,27

43,14

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/17

.......

.........................

.................

..........

........

.........

.........

..................................

.........” (NR)

 
Art. 2º O Título do Anexo do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, acrescentado pelo Decreto nº 15.361, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ALCOOL ETÍLICO ANIDRO E HIDRATADO COMBUSTÍVEL - CRÉDITO PRESUMIDO
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NOS REGISTROS DA EFD” (NR)
Art. 3º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos descritos nos itens 19.3 e 116.0 da Tabela XVIII, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentados pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 20 de outubro de 2020.
Art. 4° Revogam-se o item 23.0 da Tabela XI – Materiais de Construção e Congêneres, e o item 110.0 da Tabela II - Autopeças, do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2020 em relação à alteração no item 46.15 da Tabela XVIII do Subanexo I do Anexo III ao Regulamento do ICMS;
II - desde 1º de março de 2020 em relação à alteração no item 43.0 da Tabela XI, nos itens 31.0, 47.0, 49.0, 49.1, 49.3 e 49.4 da Tabela XVIII, no item 56.0 da Tabela XXII e no item 2.0 da Tabela XXV, do Subanexo I do Anexo III ao Regulamento do ICMS;
III - desde 1º de agosto de 2020 em relação à alteração no item 24.0 da Tabela XI;
IV - a partir da data de sua publicação, em relação ao art. 2º deste decreto;
V - a partir de 1º de setembro de 2020 em relação aos demais dispositivos.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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