DECRETO 6.154, DE 16-9-2020
(DO-TO DE 16-9-2020)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre a isenção nas doações das mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da justiça eleitoral para realização das eleições municipais de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................
Art. 5o ........................................................................................ ...................................................................................................
LXVIII - 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias constantes do Anexo XLIII a este Regulamento, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da justiça eleitoral para realização das eleições municipais de 2020, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, abrangendo, também: (Convênio ICMS 81/20)
a) o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
b) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
c) o produto resultante da sua industrialização.
.................................................................................................. ...................................................................................................
§15. A entrega do produto de que trata o inciso LXVIII do caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
................................................................................................... ...................................................................................................
Art. 19. .....................................................................................
I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII, LIV, LV, LX e LXVIII do art. 5o e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento;
.................................................................................................... ............................................................................................” (NR)
Art. 2o É acrescido o Anexo XLIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“ANEXO XLIII AO REGULAMENTO DO ICMS
ITEM | PRODUTO |
1 | Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 | Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. |
3 | Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020, em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. |
4 | Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10. |
5 | Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10. |
6 | Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc). |
7 | Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00. |
8 | Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00. |
9 | Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00. |
10 | Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00. |
11 | Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2905.32.00. |
12 | Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 | Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM. |
14 | Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação). |
15 | Fita adesiva para marcação de distanciamento social. |
16 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias. |
17 | Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias. |
”
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil