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Tocantins

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 6154/2020

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre a isenção nas doações das mercadorias constantes do Anexo XLIII a este Regulamento, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribuna

17/09/2020 13:47:18

DECRETO 6.154, DE 16-9-2020
(DO-TO DE 16-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, dispõem sobre a isenção nas doações das mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da justiça eleitoral para realização das eleições municipais de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................
Art. 5o ........................................................................................ ...................................................................................................
LXVIII - 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias constantes do Anexo XLIII a este Regulamento, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da justiça eleitoral para realização das eleições municipais de 2020, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, abrangendo, também: (Convênio ICMS 81/20)
a) o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
b) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
c) o produto resultante da sua industrialização.
.................................................................................................. ...................................................................................................
§15. A entrega do produto de que trata o inciso LXVIII do caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
................................................................................................... ...................................................................................................
Art. 19. .....................................................................................
I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII, LIV, LV, LX e LXVIII do art. 5o e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento;
.................................................................................................... ............................................................................................” (NR)
Art. 2o É acrescido o Anexo XLIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“ANEXO XLIII AO REGULAMENTO DO ICMS

ITEM

PRODUTO

1

Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020, em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4

Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10.

5

Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2207.10.10.

6

Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7

Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00.

8

Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.30.00.

9

Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00.

10

Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 3923.50.00.

11

Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul no 2905.32.00.

12

Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13

Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM.

14

Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).

15

Fita adesiva para marcação de distanciamento social.

16

Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.

17

Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

 

 ”
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil

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