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Paraná

Alterado ato que proibiu a comercialização de tintas em spray para menores de 18 anos

Lei 14367/2013

11/12/2013 08:58:57

LEI 14.367, DE 9-12-2013
(DO-CURITIBA DE 10-12-2013)

SPRAY - Comercialização – Município de Curitiba

Alterado ato que proibiu a comercialização de tintas em spray para menores de 18 anos
Esta alteração da Lei 8.984, de 13-12-96, dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos que comercializarem tintas em spray para menores de 18 anos, que poderá acarretar no cancelamento do alvará de funcionamento.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 3º e caput do art. 4º da Lei nº 8.984, de 13 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o infrator ficará sujeito à multa de R$ 4.234,60, se houver reincidência a multa será de R$ 8.469,21 e se novamente houver reincidência será cancelado o alvará de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela reincidência.
Art. 4º – As pessoas que forem surpreendidas, pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros, e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de R$ 1.693,84, independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.” (NR)
Art. 2º – O art. 301 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 301. Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público. (art. 100)
Pena – Multa de R$ 1.693,84.
Parágrafo único – A multa será aplicada ao responsável.” (NR)
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

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