LEI 6.620, DE 10-12-2013
(DO-RJ DE 11-12-2013)
FARMÁCIA – Afixação de Cartaz
Farmácias e drogarias devem afixar cartaz com a identificação dos farmacêuticos
Esta Lei determina que o cartaz informe o nome completo e o número de inscrição no respectivo conselho de classe, devendo o profissional utilizar crachá com foto. Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias para atendimento do disposto neste ato. O descumprimento sujeitará os infratores às penalidades especificadas do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As farmácias e drogarias, em funcionamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a ter seu farmacêutico responsável devidamente identificado, por placa afixada no estabelecimento, de forma visível e legível ao público, contendo informações acerca de seu nome completo e o número de inscrição no respectivo conselho da classe, devendo o respectivo profissional ostentar crachá, com foto e idêntica qualificação.
Art. 2º - As farmácias e drogarias terão o prazo de trinta dias para o atendimento do que trata o Art.1º da presente lei.
Art. 3º - A inobservância das obrigações previstas na presente Lei sujeitam os infratores às penalidades de que trata o Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador