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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de saúde devem informar sobre a consulta do registro do médico

Lei 6623/2013

11/12/2013 11:28:39

LEI 6.623, de 10-12-2013
(DO-RJ DE 11-12-2013)

HOSPITAL E CLÍNICA – Afixação de Cartaz

Estabelecimentos de saúde devem informar sobre a consulta do registro do médico
Os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias devem afixar cartaz com a seguinte informação: “Paciente, consulte a validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina – RJ ou pela internet www.cremerj.org.br.” O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem, em local visível, cartaz, informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a situação do Conselho Regional de Medicina - CRM do seu médico.
§ 1º - O Cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: “Paciente, consulte a validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina - RJ ou pela internet www.cremerj.org.br.”
§ 2º - Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.
§3º - V E T A D O.
Art. 2º - Caso o portal do CREMERJ na internet mude de endereço, ficam os estabelecimentos elencados no Art. 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na segunda infração;
III - multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (uma mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) a partir da terceira infração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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