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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção

Decreto 48042/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção na doação de mercadorias efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral ? TSE e aos demais órgãos integran

18/09/2020 07:39:48

DECRETO 48.042, DE 17-9-2020
(DO-MG DE 18-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a isenção na doação de mercadorias efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 81, de 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do item 227 com a seguinte redação:

227

Operação decorrente de doação de mercadorias constantes da Parte 30 deste Anexo, efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

29/11/2020

 227.1

A isenção prevista neste item também se aplica:

a) às correspondentes prestações de serviço de transporte;

b) à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, se couber;

c) às operações com o produto resultante da sua industrialização.

 227.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas operações com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 227.3

A entrega do produto doado prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso.

 227.4

Na hipótese do subitem 227.3, o contribuinte deverá indicar o local da entrega do produto, no documento fiscal.

 
”.
Art. 2º – O Anexo I do RICMS, passa a vigorar acrescido da Parte 30 com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

1

Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3  

Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4

Álcool Extra Neutro – código NBM/SH 2207.10.10

5

Álcool Hidratado – código NBM/SH 2207.10.10

6

Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7

Frasco Álcool Pet – código NBM/SH 3923.30.00

8

Frasco Álcool Líquido – código NBM/SH 3923.30.00

9

 Tampa Fliptop – código NBM/SH 3923.50.00

10

Tampa 500ml – código NBM/SH 3923.50.00

11

Propilenoglicol – código NBM/SH 2905.32.00

12

Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13

 Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM

14

 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação)

15

Fita adesiva para marcação de distanciamento social

16

Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias

17

 Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias


”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 9 de setembro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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