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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS de itens de proteção ao covid-9 durante as eleições municipais de 2020

Decreto 55487/2020

18/09/2020 09:00:37

DECRETO 55.487 DE 17-9-2020
(DO-U DE 18-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS de itens de proteção ao covid-9 durante as eleições municipais de 2020
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/20, publicado no Diário Oficial da União de 09/09/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5330 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CCIX com a seguinte redação:
" CCIX - as operações, até 29 de novembro de 2020, de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos  integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
NOTA 01 - Esta isenção abrange também:
a) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
b) o produto resultante da sua industrialização.
NOTA 02 – A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
NOTA 03 - Ver: isenção para prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação, art. 10, XIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX."
ALTERAÇÃO Nº 5331 - No art. 10, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:
" XIII - de transporte, até 29 de novembro de 2020, das mercadorias objeto de doação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX.
NOTA 01 - A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
NOTA 02 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCIX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX."
ALTERAÇÃO Nº 5332 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XXXIX com a seguinte redação:
XXXIX - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de setembro de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

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