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Rio Grande do Sul

Sefaz dispõe sobre benefícios fiscais para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica

Instrução Normativa RE 73/2020

18/09/2020 09:18:20

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 RE, DE 2020
(DO-RS DE 18-9-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Sefaz dispõe sobre benefícios fiscais para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 15.0, com a seguinte redação:
" 15.0 - SISTEMAS CONSTRUTIVOS (PRÉDIO DE AÇO) E ESTRUTURAS METÁLICAS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI) 15.1 - Os estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, deverão manifestar sua opção por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
15.1.1 - Para a formalização da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I-23), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.
15.1.2 - O pedido será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção, devendo o contribuinte permanecer nele pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
15.2 - O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no item 15.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorrido, no mínimo, 6 (seis) meses contados do início da produção de efeitos da opção.
15.2.1 - Para solicitar o cancelamento da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Cancelamento de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I-24), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.
15.2.2 - O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.
15.3 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "c",
o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) o recolhimento será efetuado mediante GA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração; b) não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 15.3.1.
15.3.1 - Na hipótese de desfazimento de venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá 
lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas, na forma do "caput" do item 15.3, ao AMPARA/RS
e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.
15.4 - O contribuinte deverá elaborar demonstrativo do cálculo deste crédito fiscal presumido, bem como dos valores recolhidos ao AMPARA/RS, que ficará à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial."
2. Ficam acrescentados os Anexos I-23 e I-24, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Anexo I - 23
TERMO DE OPÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO PARA
ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E DE
ESTRUTURAS METÁLICAS
(RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXVI)
Eu, _________________________________, CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) ________________________, manifesto, pelo presente Termo, opção pela apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, para os seguintes estabelecimentos (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos):
______________________________________________________________ ______________________________________________________________
______________________________________________________________
____________________________________________________________________.
Declaro concordar com as condições para a apropriação desse crédito fiscal presumido e estar ciente de que a opção produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção, devendo permanecer nele pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
(Este documento deverá ser assinado digitalmente)
Anexo I - 24
TERMO DE CANCELAMENTO DE OPÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS E
DE ESTRUTURAS METÁLICAS
(RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXVI)
Eu, _________________________________ , CPF _____________________, sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) _________________________, solicito, pelo presente Termo, exclusão da
opção pelo crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, dos seguintes estabelecimentos (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos): ______________________________________________________________ ______________________________________________________________ _____________________________________________________________
______________________________________________________________
______.
Declaro estar ciente de que a exclusão produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.
(Este documento deverá ser assinado digitalmente)
 

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