DECRETO 2.042, DE 10-12-2013
(DO-MT DE 10-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem sobre a isenção aos fatos geradores relacionados às competições da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° – Fica acrescentado o § 4°-A ao artigo 20 do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, alterada a redação do inciso III do § 4° e do inciso III do § 7° do referido preceito normativo,
que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 20 .........................................................................................................
§ 4° ................................................................................................................
III – a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de dezembro de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e §2º deste artigo;
.......................................................................................................................
§ 4°-A a obra indicada na comunicação a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser substituída ou complementada até 31 de março de 2014, devendo este fato ser comunicado a Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida no § 1° deste artigo, e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
.......................................................................................................................
§ 7° ................................................................................................................
III – A renúncia prevista no inciso II deste parágrafo, será limitada ao montante utilizado para suprir o valor mínimo a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo, ficando autorizada a utilização do saldo remanescente do direito, cártula, certidão ou título ofertado em garantia como crédito, nos termos da legislação.
......................................................................................................................”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° –Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado