PROTOCOLO 164 ICMS, DE 6-12-2013
(DO-U DE 11-12-2013)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Análise
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Fica acrescida a cláusula quadragésima primeira-D ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Cláusula quadragésima primeira-D – Este protocolo não se aplica ao Estado do Amapá.".
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.