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Fazenda altera regras para apresentação da GIA-ICMS

Resolução Sefaz 697/2013

Dentre as alterações da Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002, destacamos o novo prazo para entrega da GIA-ICMS e nos procedimentos para sua retificação, a qual poderá ser realizada com ou sem a autorização da Sefaz, dependendo da época ou da situação.

12/12/2013 10:17:33

RESOLUÇÃO 697 SEFAZ, DE 10-12-2013
(DO-RJ DE 12-12-2013)
 
VER RESOLUÇÃO 707 SEFAZ/2014 – Prorrogação relativa a GIA-ICMS de dezembro/2013
 

GIA-ICMS - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – Entrega

Fazenda altera regras para apresentação da GIA-ICMS


 Dentre as alterações da Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002, destacamos as seguintes:
a) a fixação do dia 10 do mês seguinte como prazo de entrega da GIA-ICMS, sem a possibilidade de prorrogação no caso de vencimento em dia não útil;
b) os novos procedimentos para retificação da GIA-ICMS, a qual poderá ser realizada com ou sem a autorização da Sefaz, dependendo da época ou da situação;
c) as multas pela entrega fora do prazo ou indicação de dados incorretos na GIA-ICMS; e
d) a impossibilidade do contribuinte sem internet utilizar os terminais das Inspetorias para baixar o programa e/ou transmitir a GIA-ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o contido no processo nº E-04/097/13/2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 3º do art. 2º:
“(...)
§ 3º – Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, observado o seguinte:
1- (...)
2- (...)”
II - caput do art. 3º e seu § 5º:
“Art. 3º – A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ em seu sítio www.fazenda.rj.gov.br, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela internet, no mesmo endereço eletrônico supracitado.
(...)
§ 5º –- Dúvidas sobre a elaboração e entrega da GIA-ICMS podem ser esclarecidas na página da SEFAZ, sendo facultado ainda aos contribuintes se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua vinculação.”
III - o art. 4º:
“Art. 4º – A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.”
IV - art. 5º:
“Art. 5º – O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4º, independentemente de autorização da SEFAZ.
§ 1º – A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto no caput será recepcionada:
I - independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
II - mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, nas hipóteses de que trata o parágrafo 1º, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 3º – O imposto declarado na GIA-ICMS inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 4º –- A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º do art. 5º somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.
§ 5º –- A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para substituição integral da GIAICMS regularmente recebida pela SEFAZ.
§ 6º – A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3º desta Resolução.
§ 7º – A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8º – Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
V – art. 6º:
“Art. 6º – A falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/96, com redação da Lei nº 6.357/2012.
§ 1º – Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º – Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua circunscrição, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e na Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995.”
VI – art. 7º:
“Art. 7º – A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS.
Parágrafo Único – Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da utilização do serviço pela Internet, visando a permitir a utilização do serviço da forma mais eficiente possível.”
VII – § 1º do art. 21:
“Art. 21 (...)
§ 1º – Para o preenchimento da declaração na situação referida no caput, devem ser observadas as instruções disponibilizadas no site www.fazenda.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).”
VIII – art. 23:
“Art. 23 – Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos.”
Art. 2º – Fica revogado o § 4º do art. 3º da Resolução SEF nº 6.410/2002.
Art. 3º – Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como resolver os casos omissos.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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