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Minas Gerais

Prorrogado prazo para solicitação de dispensa de débitos de ICMS

Decreto 46369/2013

12/12/2013 10:18:44

DECRETO 46.369, DE 11-12-2013
(DO-MG DE 12-12-2013)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

Prorrogado prazo para solicitação de dispensa de débitos de ICMS
A modificação do Decreto 46.197, de 27-3-2013, prorroga até o dia 31-3-2014, o prazo para apresentação de documentos, pelo adquirente de energia elétrica dispensado do pagamento de débito tributário do ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. Fica alterado também o Decreto 46.215, de 12-4-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 76, de 29 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................
§ 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de março de 2014, apresentar:
..................................................” (nr)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................
I - ..............................................
a) até o dia 31 de março de 2014, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo, e apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea “b” deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações;
b) apresentar, até o dia 31 de março de 2014, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1º,que será encaminhado, conforme o caso:
..................................................
II - ..............................................
a) até o dia 31 de março de 2014, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo;
b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de março de 2014, documento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica;
c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das ações judiciais e do documento de que trata a alínea “b”, devidamente protocolizado, o adquirente deverá dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de vencimento nele prevista, limitada a 31 de março de 2014.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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