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Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico eo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Ajuste Sinief 28/2013

12/12/2013 12:03:21

AJUSTE SINIEF 28 DE 6 -12- DE 2013
(DO-U DE 12-12-2013)

CT-e – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – Utilização

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária,realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE

Cláusula primeira – Fica alterada a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Cláusula décima nona Na ocorrência dos eventos a seguirindicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.".
Cláusula segunda – Fica acrescentada a cláusula décima oitava-A ao Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionadoscom um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto nacláusula décima sexta;
III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta,conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.".
Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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