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Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinadas às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau

Convênio ICMS 170/2013

12/12/2013 15:11:28

CONVÊNIO ICMS 170, DE 6-12-2013
(DO-U DE 12-12-2013)

BASE DE CALCULO – Redução

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinadas às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, e respectiva Linha de Transmissão, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I - no mínimo 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas importações, do exterior, de mercadorias ou bens destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira e respectiva Linha de Transmissão; e
II - no mínimo 1% (um por cento), nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira e respectiva Linha de Transmissão.
Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio contempla débitos que não estejam extintos pelo pagamento, incluindo os tributos lançados, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, as revisões de lançamentos, Ações Judiciais, Autos de Infração e parcelas vencidas e vincendas de parcelamento em curso.
Clausula terceira - O benefício previsto neste convênio fica condicionado à:
I - opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia;
II - renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção dos empreendimentos previstos na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco rondoniense; e
IV - desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial, contestando a incidência ou cobrança dos tributos devidos nas operações indicadas nos incisos I e II da cláusula primeira;
V - pagamento integral ou parcelamento dos créditos tributários
lançados ou não, inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, atualizados monetariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cláusula quarta - Os benefícios previstos neste Convênio não geram direito à restituição de valores já pagos, ressalvadas as hipóteses do artigo 165, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Cláusula quinta - Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar as multas e juros incidentes sobre as operações de entrada de mercadorias e bens, destinados às obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, e respectiva Linha de Transmissão, realizadas da data da assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas Concessionárias e o Ministério das Minas e Energia, até a data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas Concessionárias e o Ministério das Minas e Energia até a conclusão das obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira

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