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Alterado o Convênio ICMS 147/13,que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM

Convênio ICMS 172/2013

12/12/2013 15:31:51

CONVÊNIO ICMS 172, DE 6-12-2013
(DO-U DE 12-12-2013)

(Retificação no DO-U de 17-3-2014)

BASE DE CÁLCULO –Redução

Altera o Convênio ICMS 147/13, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 06 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/13, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, destinadas aos contribuintes listados no Anexo Único deste Convênio, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.".
Cláusula segunda - A ementa do Convênio ICMS 147/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão."
Cláusula terceira - O Anexo Único do Convênio ICMS 147/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS 147/2013

LISTA DE CONTRIBUINTES

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014.

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