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Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%

Convênio ICMS 173/2013

12/12/2013 15:37:37

CONVÊNIO ICMS 173, DE 6-12-2013
(DO-U DE 12-12-2013)

DÉBITO FISCAL – Dispensa

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A remissão e a anistia previstas no Convênio ICMS 85/13, de 26 de julho de 2013, estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 17/08/2013 até a data da ratificação nacional deste Convênio ".
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, a reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%, nas saídas internas de bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados) e a não exigir o estorno do rédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo a essas operações.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

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