CONVÊNIO 167 ICMS, DE 6-12-2013
(DO-U DE 12-12-2013)
Isenção – Locomotivas
Altera o Convênio ICMS 45/10 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.".
Cláusula segunda – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.