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Paraíba

João Pessoa introduz alterações no Código Tributário

Decreto 8071/2013

Estas modificações no Decreto 6.829, de 11-3-2010, dispõem, em especial, sobre a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, livros fiscais e documentos fiscais.

13/12/2013 08:37:31

DECRETO 8.071, DE 4-12-2013
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO DE PESSOA DE 1 A 7-12-2013 - EXTRA)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de João Pessoa

João Pessoa introduz alterações no Código Tributário
Estas modificações no Decreto 6.829, de 11-3-2010, dispõem, em especial, sobre a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, livros fiscais e documentos fiscais.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. O sujeito passivo das Declarações de Serviços poderá compensar total ou parcialmente as quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas.
...............................................................................................................................”
“Art. 146. A procuração é o instrumento do mandato e deverá ser apresentada com firma reconhecida, admitida apresentação de cópia, devidamente autenticada, ou, ainda, de respectivo original e cópia, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.
§1º A procuração decorrente de mandato concedido a advogado, no exercício regular da profissão, fica dispensada do reconhecimento de firma.
§2º No processo e procedimento eletrônicos, a procuração poderá ser assinada eletronicamente, com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.”
“Art. 159. Salvo disposição em sentido contrário, a produção, transmissão, armazenamento, assinatura e comunicação de todos os atos e termos previstos neste Regulamento poderão se efetuar por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para o disposto neste Regulamento, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário:
a) assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
b) mediante cadastro de usuário instituído e disciplinado por ato da Secretaria da Receita Municipal;
IV – autêntico o ato assinado eletronicamente, na forma do inciso anterior.”
“Art. 163. A ciência será dada ao interessado:
I - pessoalmente por disponibilização de acesso:
a) à via original do ato a ser cientificado por meio presencial ou eletrônico, através de sítio da internet mantido pelo Município;
c) presencial ao instrumento de ciência apresentado ao destinatário por pessoal próprio da Edilidade;
II – por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento;
III – por publicação do ato em edital, publicado uma única vez no semanário oficial do Município.
§1º A ciência pessoal por disponibilização de acesso presencial à via original do ato será comprovada por “ciente”, com aposição de data e assinatura pelo destinatário.
§2º Quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico, a comprovação da ciência dar-se-á pela confirmação de leitura da via original do ato pelo destinatário, que deverá ter sua autenticidade comprovada por meio de assinatura eletrônica, nos termos deste Regulamento.
§3º O instrumento de ciência, este deverá conter:
I - nome da repartição;
II - referência ao ato a ser cientificado;
III - prazo para a prática de ato, pagamento, impugnação ou recurso, se for o caso;
IV - local, data, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.
§4º A ciência por instrumento será comprovada por “ciente”, com aposição de data e assinatura pelo destinatário no referido instrumento, quando apresentado ao destinatário por pessoal próprio da Edilidade, ou no Aviso de Recebimento, quando for remetido ao endereço do destinatário por via postal com esta característica.
§5º Via original ou cópia do ato a ser cientificado deve ser entregue ao destinatário quando da assinatura do instrumento de ciência.
§6º Salvo nos casos permitidos na legislação, quando o instrumento de ciência for acompanhado de cópia do ato a ser cientificado, a via original do mesmo deverá ser assinada eletronicamente, nos termos deste Regulamento, e disponibilizada ao destinatário em sítio da internet mantido pelo Município.
§7º A via postal, sem aviso de recebimento, apenas será utilizada para envio do instrumento de ciência nos casos expressamente permitidos na legislação, aplicando-se os §§5º e 6º deste artigo.
§8º Com o consentimento expresso do interessado:
I - o envio do instrumento de ciência poderá ser realizado por correio eletrônico;
II – o ato poderá ser cientificado verbalmente pela via telefônica ou por envio de cópia deste através de sistema de comunicação fac símile (“fax”).
§9º Nas hipóteses dos §§ 7º e 8º deste artigo, a comprovação da ciência dar-se-á por certificação do evento emitida pela autoridade, servidor ou funcionário responsável por aquela atribuição.
§10. A ciência por meio da publicação do ato em edital será utilizada:
I - quando frustrada ao menos 1 (uma) tentativa realizada por qualquer dos meios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – nos casos de notificação do lançamento, geral e anual, de IPTU, TCR e ISS de profissional autônomo; e
III - noutros casos expressamente permitidos na legislação.”
“Art. 164. Para os fins do artigo anterior, presume-se válida e regular, admitindo prova em contrário, a ciência:
I - efetuada a pessoa diretamente vinculada ao interessado;
II - se por via postal, semaviso de recebimento, pela entrega desta ao serviço postal;
III - dirigida ao endereço declinado na petição ou constante dos bancos de dados Municipais.
§1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se pessoa diretamente vinculada ao interessado:
I - representante legal, mandatário e preposto;
II - gerente;
III - pessoa que se apresente como empregado ou funcionário;
IV - contabilista encarregado da escrituração;
V - advogado coma devida procuração;
VI - porteiro, segurança, vigilante ou congênere, empregado ou não, ou parente em linha reta e transversal, ainda que por afinidade, que receba ciência no imóvel do domicílio fiscal do interessado ou no imóvel por este indicado, constante dos bancos de dadosMunicipais.
§2º O ato de natureza decisória em processo ou procedimento administrativo poderá ser cientificado por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal semaviso de recebimento.
§3º No caso do parágrafo anterior, não será remetida via original ou cópia do ato, quando a parte dispositiva do mesmo for totalmente favorável ao interessado, bastando a indicação da disponibilidade de acesso à sua via original por meio presencial ou eletrônico, nos termos deste Regulamento.
§4º Serão preferencialmente cientificados pessoalmente ou por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento, o ato de natureza decisória emprocesso ou procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:
I - impugnação contra:
a) Auto de Infração e Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);
b) Notificação de Lançamento;
c) indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
d) exclusão do Simples Nacional;
e) imposição de penalidades; e
II - interposição de recurso voluntário.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, não se dispensa o envio da via original ou cópia do ato a ser cientificado, nos termos deste Regulamento.”
“Art. 166. Considerar-se-á dada ciência:
I – na data da aposição do “ciente” quando se tratar de:
a) disponibilização de acesso à via original do ato por meio presencial;
b) instrumento de ciência apresentado ao destinatário por pessoal próprio da Edilidade; e
c) instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento;
II – na data da confirmação da leitura, quando a disponibilização de acesso à via original do ato der-se por meio eletrônico;
II - 3 (três) dias após sua publicação, quando se tratar de ato publicado em edital;
IV - 5 (cinco) dias após a sua entrega ao serviço postal, quando se tratar de instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal semaviso de recebimento;
III – na data em que a mesma tenha sido efetivada, conforme certificação emitida pela autoridade, servidor ou funcionário responsável, quando se tratar de envio do instrumento de ciência por correio eletrônico, ciência verbal por via telefônica ou envio de cópia do ato através de sistema de comunicação fac símile (“fax”).”
“Art. 171. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Receita Municipal, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.”
“Art. 196. São competentes para a expedição da OS:
I - o Diretor de Fiscalização;
II - o Chefe da Divisão de Planejamento e Fiscalização; e
III - os Coordenadores de Fiscalização.
Parágrafo único. A expedição de OS pelas autoridades indicadas nos incisos II e III do caput
deste artigo restringe-se aos casos de atividades de fiscalização previamente autorizadas pelo
Diretor de Fiscalização, integrantes do Planejamento das Ações Fiscais a que se referem os artigos 192 e 193 deste Regulamento.”
“Art. 199. A Ordem de Serviço será emitida eletronicamente na forma e modelos padronizados em ato da Secretaria da ReceitaMunicipal e indicará:
.........................................................................
VII - o nome e a matrícula da autoridade que expediu a Ordem de Serviço.
.........................................................................
§5º As Ordens de Serviço serão assinadas eletronicamente, nos termos deste Regulamento, e terão sua integridade e autenticidade constatadas por meio de consulta em sítio da internet mantido peloMunicípio.”
“Art. 206. …...................................................
.........................................................................
III – a assinatura manual ou eletrônica da autoridade fiscal designada pela respectiva Ordem de Serviço, além do cargo ou função e o número de registro funcional.
.........................................................................”
“Art. 207. Quando elaborados em meio físico, os Termos de Início e de Encerramento de Ação Fiscal serão lavrados em 2 (duas) vias, destinadas:
I - ao sujeito passivo;
II - à Diretoria de Fiscalização.
§1º O Termo de Encerramento de Ação Fiscal poderá ser elaborado eletronicamente, observando-se que:
I – será lavrado em via única, destinada a compor os autos eletrônicos, e autenticado com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil;
II – terá sua ciência realizada através das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, sem a necessidade de remessa de cópia do ato, observando-se que o acesso à sua versão original será disponibilizado ao interessado, através de sítio da internet mantido peloMunicípio.
§2º No caso do parágrafo anterior, os demais documentos e atos do procedimento fiscal não disponibilizados fisicamente para ciência específica também serão autenticados através de assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil e comporão os autos eletrônicos, sendo que suas assinatura e ciência serão realizadas juntamente com as relativas ao Termo de Encerramento de Ação Fiscal.
§3º No instrumento de ciência de que tratam os parágrafos anteriores, constará a relação de todos os documentos e atos produzidos no curso do procedimento fiscal e a indicação de que o acesso ao seu conteúdo, inclusive à versão original daqueles não disponibilizados fisicamente para ciência específica, encontra-se acessível através de sítio da internet mantido peloMunicípio.”
“Art. 215. …............................................
..................................................................
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, competirá à Diretoria de Fiscalização a emissão eletrônica do Termo de Certificação de Escoamento do Prazo para Impugnação, que será autenticado com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil.”
“Art. 217. …............................................
.................................................................
III - constará nos autos do procedimento fiscal respectivo e a sua ciência dar-seatravés das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, sem a necessidade de remessa de cópia do ato, observando-se que o acesso à sua versão original será disponibilizado ao interessado, através de sítio da internet mantido peloMunicípio.”
“Art. 230. …............................................
..................................................................
VII - a assinatura manual ou eletrônica da autoridade competente, além do cargo ou função e o número de registro funcional.”
Parágrafo único. Quando o volume de emissão ou a característica justificar, a Notificação de Lançamento poderá ser elaborada eletronicamente e, neste caso, será autenticada com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil.”
“Art. 233. ….............................................
....................................................................
VIII - a assinatura manual ou eletrônica da autoridade competente, além do cargo ou função e o número de registro funcional;
IX - a assinatura manual ou eletrônica do sujeito passivo.
........................................................................”
“Art. 234. Quando o volume de emissão ou a característica justificar, o Auto de Infração poderá ser elaborado eletronicamente e, neste caso, será autenticado com assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil.”
“Art. 247. Nas hipóteses dos incisos I, II e V do artigo anterior, a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de atualização monetária e dos acréscimos moratórios sobre o tributo que resultar devido, após o trânsito em julgado administrativo.
Parágrafo único. Os efeitos da suspensão:
I - são extensivos aos prazos para apresentação da impugnação e para interposição de reexame de ofício e/ou recurso voluntário; e
II - permanecem enquanto pender a divergência tributária, até a data da ciência do trânsito em julgado administrativo, nos termos do artigo 303 deste Regulamento.”
“Art. 350. ...........................................................
I - o sujeito passivo, por período superior a três meses consecutivos, não apresentar, cumulativamente, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, previstas neste Regulamento;
............................................................................”
“Art. 356. ............................................................
.............................................................................
§2º O sujeito passivo que estiver com a situação cadastral nula, cancelada, baixada, suspensa a pedido ou suspensa de ofício há mais de 6 (seis) meses fica desobrigado da entrega da Declaração de Serviços respectiva, quando, em determinado mês, não prestar ou não adquirir serviços.
§3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, permanece a obrigação de entregar as Declarações de Serviços, independentemente da situação cadastral.
..............................................................................”
“Art. 450................................................................
................................................................................
§10. Quando se tratar da prestação de serviços descrita nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento os tomadores de serviços indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo anterior deverão efetuar a retenção do imposto devido, presumindo que 50%(cinquenta por cento) do valor total da NFS-e refere-se aos materiais fornecidos pelo prestador, na forma do artigo 461 deste Regulamento.”
“Art. 475..................................................................
.................................................................................
§9º Os contribuintes que tiverem assegurado o regime de alíquotas fixas em razão de determinação judicial deverão informar, através de procedimento administrativo, os dados cadastrais necessários ao correto enquadramento neste regime de tributação e, caso desejem recolher o imposto pelo regime comum, deverão, neste caso, fazer a opção nos mesmos prazos e forma referidos neste artigo.
..................................................................................
§11. ...........................................................................
I - informar a inexistência de fato gerador na Declaração de Serviços Prestados;
..................................................................................”
Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 159-A. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Receita Municipal, quando não se tratar de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP Brasil.
§1º O credenciamento na Secretaria da Receita Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar a integridade e a autenticidade de suas comunicações.”
“Art. 231. …...........................................................
Parágrafo único. A ciência de Notificação de Lançamento elaborada eletronicamente será realizada através das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, observando-se que:
I – não será remetida cópia do ato, quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico ou de ciência realizada por publicação em edital;
II - será remetida cópia do ato, com a indicação de que o acesso à sua versão original encontra-se disponibilizado através de sítio da internet mantido pelo Município, nos demais casos.”
“Art. 235. …..............................................................
Parágrafo único. A ciência de Auto de Infração elaborado eletronicamente será realizada através das formas previstas nos incisos de I a III do artigo 163 deste Regulamento, observando-se que:
I – não será remetida cópia do ato, quando se tratar de ciência pessoal por disponibilização de acesso eletrônico ou de ciência realizada por publicação em edital;
II - será remetida cópia do ato, com a indicação de que o acesso à sua versão original encontra-se disponibilizado através de sítio da internet mantido pelo Município, nos demais casos.”
“Art. 461. ........................................................
§1º ...................................................................
..........................................................................
III - à emissão individualizada por obra do documento fiscal relativo à prestação do serviço.
.........................................................................”
“Art. 477-A A declaração do sujeito passivo quanto à prestação de serviço tributável ou quanto à obrigatoriedade de recolhimento do ISS na condição de responsável legal, constitui o crédito tributário do ISS, independentemente do ato de lançamento.
§1º Os dados constantes das declarações de serviços constatam a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, determinam a matéria tributável, definem o valor do ISS devido, identificam o contribuinte e o responsável legal, representando confissão de dívida, bem como instrumento hábil e suficiente à exigência do imposto resultante das informações nela prestadas.
§2º Não será objeto de Auto de Infração o crédito tributário já declarado pelo sujeito passivo, nos termos do caput do presente artigo, ainda que não pago ou pago a menor.
§3º Esgotado o prazo para pagamento dos valores resultantes das declarações sem que o sujeito passivo adote as providências para a sua quitação, o crédito tributário assim constituído será objeto de cobrança, nos termos da legislação vigente.”
Art. 3º As Seções I, II e III do Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Das Declarações de Serviços
Subseção I
Das Disposições Preliminares

“Art. 395. São Declarações de Serviços - DS a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados, constituindo-se, cada uma, como obrigação acessória autônoma.
§1º A Declaração de Serviços Prestados é obrigatória para toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune ou isenta, que preste serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, ainda que eventualmente:
I - dentro dos limites territoriais deste Município, ainda que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no CadastroMobiliário Fiscal;
II - dentro dos limites territoriais deste ou de outros Municípios, quando tenha aqui seu estabelecimento ou esteja obrigado a inscrever-se no CadastroMobiliário Fiscal; e
III - para tomadores de serviços que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no CadastroMobiliário Fiscal.
§2º Não devem apresentar a Declaração de Serviços Prestados os contribuintes classificados como Microempreendedores Individuais - MEI, os incluídos no regime de estimativa e os profissionais autônomos, salvo, neste último caso, quando tiverem emitido documentos fiscais que devam servir de base de cálculo para recolhimento do ISS, em virtude de:
I - o serviço prestado não estar compreendido na atividade constante de seu cadastro; ou
II - o profissional autônomo não comprovar sua regularidade fiscal, nos termos deste Regulamento.
§3º A Declaração de Serviços Tomados é obrigatória para toda pessoa jurídica, ente despersonalizado ou empresário individual, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune, isenta ou ainda que sobre as quais não incidam os tributos municipais, que seja tomador de serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, ainda que eventualmente:
I - dentro dos limites territoriais deste Município, ainda que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no CadastroMobiliário Fiscal; e
II - dentro dos limites territoriais deste ou de outros Municípios, quando tenha aqui seu estabelecimento ou esteja obrigado a inscrever-se no CadastroMobiliário Fiscal;
III - de prestadores de serviços que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no CadastroMobiliário Fiscal.
§4º Não devem apresentar a Declaração de Serviços Tomados os contribuintes classificados comoMicroempreendedores Individuais –MEI, os profissionais autônomos e a pessoa física.
§5º Cada estabelecimento situado no Município de João Pessoa ou unidade sujeita à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal é considerado como sujeito passivo autônomo para fins das Declarações de Serviços.
§6º O sucessor que resultar da fusão, cisão ou incorporação é responsável:
I – pela entrega das Declarações de Serviços com as informações produzidas pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas até a data da conclusão da transformação;
II - pela conservação e guarda das informações e livros fiscais anteriormente produzidos pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas, até que ocorra a prescrição dos créditos relativos às informações a que se refiram.
§7º Ato da Secretaria da Receita Municipal poderá estabelecer outros casos de dispensa da obrigatoriedade de entrega das Declarações de Serviços.
Art. 396. Os sujeitos passivos obrigados às Declarações de Serviços que, em determinado mês, não prestarem ou não adquirirem serviços deverão informar mensalmente essa circunstância na entrega da declaração respectiva.
§1º Ficam desobrigados da entrega da:
I - Declaração de Serviços Prestados:
a) o prestador de serviço eventual, que não tenha atividade de serviço prevista em seu cadastro ou ato constitutivo, nos meses em que não tenha prestado serviços;
b) o prestador de serviço que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, nos meses em que não tenha prestado serviços dentro dos limites territoriais deste Município ou não tenha prestado serviços para tomadores
que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mobiliário Fiscal; e
c) o profissional autônomo, nos meses em que não tiver emitido documentos fiscais ou, tendo emitido, estes não sirvam de base de cálculo para recolhimento do ISS, em virtude de não restar caracterizada qualquer das situações previstas nos incisos I ou II do §3º do artigo anterior;
II - Declaração de Serviços Tomados: o tomador de serviço que aqui não tenha estabelecimento ou que não esteja obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário Fiscal, nos meses em que não tenha adquirido serviços:
a) dentro dos limites territoriais desteMunicípio; ou
b) de prestadores de serviços que aqui tenham estabelecimento ou que estejam obrigados a inscreverem-se no CadastroMobiliário Fiscal;
III - Declaração de Serviços Prestados e da Declaração de Serviços Tomados: o sujeito passivo que estiver com a situação cadastral nula, cancelada, baixada, suspensa a pedido ou suspensa de ofício há mais de 6 (seis) meses, quando, em determinado mês, não prestar ou não adquirir serviços.
§2º Ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo anterior, a obrigação de entregar as Declarações de Serviços independe da situação cadastral.

Subseção II
Do Objeto das Declarações de Serviços

Art. 397. Através das Declarações de Serviços, o sujeito passivo indicará as informações requeridas, na forma estabelecida pelos respectivos programas, e, sendo o caso, recolherá o imposto gerado em decorrência do processamento.
Parágrafo único. Todos os dados declarados devem ser comprovados através de documentos, os quais formarão com as Declarações de Serviços um conjunto indissociável.

Subseção III
Das Irregularidades no Preenchimento das Declarações de Serviços


Art. 398. Considera-se irregularidade, nos termos do inciso I do artigo 58 deste Regulamento, a entrega das Declarações de Serviços com omissão de informação exigível e/ou inclusão de informação falsa, inexata ou incorreta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo apenas é aplicável, caso a irregularidade não resulte em redução ou supressão de tributo devido.

Subseção IV
Dos Procedimentos Aplicáveis às Declarações de Serviços

Art. 399. O sujeito passivo entregará cada declaração de serviços através de programas específicos disponibilizados, gratuitamente, via Internet.
Parágrafo único. Os programas referidos no caput deste artigo devem ser homologados pela Secretaria da ReceitaMunicipal.
Art. 400. Será admissível a retificação espontânea das Declarações de Serviços já encerradas, por meio da entrega de novas declarações referentes ao período retificado.
§1º Não se admitirá retificação dos dados relativos às Declarações de Serviços:
I - quando se der após o início do procedimento fiscal administrativo-tributário, em relação às competências por ele abrangidas; e
II - quando se tratar de competência para a qual se tenha encaminhado o respectivo crédito tributário para inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo 477-A deste Regulamento.
§2º O disposto no caput deste artigo não excluirá a aplicação de penalidades quando:
I - referir-se ao descumprimento no prazo de entrega da declaração respectiva; ou
II - quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.
Art. 401. As Declarações de Serviços devem ser entregues até o dia 10 (dez) de cada mês, em relação aos serviços prestados e/ou tomados no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Caso não haja funcionamento normal nos órgãos municipais no dia especificado no caput deste artigo, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 402. É facultado ao sujeito passivo requerer a centralização da escrituração e encerramento das Declarações de Serviços para estabelecimentos ou unidades que se encontrem a ele subordinados.
Parágrafo único. O deferimento do pedido encontra-se vinculado à disponibilidade técnica do programa respectivo.

Subseção V
Da Apuração e do Recolhimento do ISS


Art. 403. Os prestadores de serviços e os legalmente responsáveis pela retenção do ISS farão mensalmente a apuração do imposto a pagar através dos programas utilizados para geração e entrega das Declarações de Serviços, devendo emitir o DAM ao final do processamento, e recolher o imposto devido.
Parágrafo único. A apuração e, sendo o caso, recolhimento do imposto, serão feitos sob a responsabilidade individual do sujeito passivo.
Art. 403-A. Quando se tratar da prestação de serviços descrita nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento, a apuração do ISS na Declaração de Serviços Prestados será realizada através de conta corrente para controle da dedução de materiais individualizado por obra.
§1º Em cada mês de competência, os documentos fiscais emitidos e individualizados pelo prestador para cada obra serão totalizados, compondo a base de cálculo bruta da obra respectiva.
§2º Os documentos fiscais relativos às aquisições de materiais passíveis de dedução na base de cálculo serão escriturados, em cada mês de competência, pelo prestador do serviço também de forma individualizada e por obra.
§3º A base de cálculo bruta da obra, apurada nos termos do §1º deste artigo, deduzida dos valores escriturados na forma do parágrafo anterior, corresponderá à base de cálculo líquida da obra.
§4º Sobre a base de cálculo líquida de cada obra incidirá a alíquota aplicável para cálculo do seu ISS bruto.
§5º O ISS bruto da obra, apurado nos termos do parágrafo anterior, será deduzido do valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais para apuração do ISS líquido da obra.
§6º O somatório dos ISS líquidos de cada obra corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras para a respectiva competência.
§7º Caso em determinada competência a base de cálculo líquida da obra seja negativa, o saldo será transportado para a escrituração das aquisições de materiais passíveis de dedução da competência imediatamente seguinte, sob denominação que identifique sua origem.
§8º No caso do parágrafo anterior, o saldo negativo transportado será considerado para a apuração do valor total de deduções permitidas para o respectivo mês de competência.
§9º Caso a base de cálculo líquida apurada para o mês de competência no qual a obra foi concluída apresente saldo negativo, o ISS líquido negativo desta obra deverá ser considerado para a apuração do somatório que corresponderá ao total do imposto devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência.
§10. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar do mês de competência no qual a obra foi concluída e a apuração do ISS líquido da obra for negativo em virtude da dedução relativa ao valor do imposto que tenha sido retido quando da emissão dos respectivos documentos fiscais, nos termo do §5º deste artigo.
§11. Quando o somatório do ISS devido com a prestação de serviço nas obras da respectiva competência resultar negativo em razão de qualquer das hipóteses descritas nos §§9º e 10 deste artigo, proceder-se-á, na competência imediatamente seguinte, com o procedimento descrito no artigo 121 deste Regulamento, independentemente de requerimento do sujeito passivo.

Subseção VI
Da Entrega da Declaração de Serviços

Art. 404. A obrigação acessória de apresentação da Declaração de Serviços Prestados e da Declaração de Serviços Tomados será satisfeita com a entrega da declaração respectiva em cada mês de competência.
Art. 405. Como prova de cumprimento da obrigação acessória correspondente, é facultado ao sujeito passivo imprimir e arquivar os recibos de entrega das Declarações de Serviços, fornecidos pelos programas respectivos.

Seção II
Dos Livros Fiscais

Art. 406. Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista em disposições normativas de outros entes, os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal são de elaboração obrigatória, sob pena de responsabilidade por infração.
Parágrafo único. As disposições da legislação tributária municipal não dispensam os livros ou outros registros que sejam de elaboração ou manutenção obrigatória, nos termos das
legislações de outros entes.
Art. 407. São livros fiscais obrigatórios:
I - o Livro Caixa, para os contribuintes incluídos no Simples Nacional, para aqueles tributados pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido e para os notários e oficiais de registro;
II - o Livro Razão, para os tributados pelo Imposto sobre a Renda combase no Lucro Real.
§1º Os contribuintes classificados como Microempreendedores Individuais - MEI ficam dispensados da escrituração do Livro Caixa, devendo manter outros registros obrigatórios, nos termos da legislação aplicável.
§2º O sujeito passivo que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada e opte, nos termos de legislação federal, por centralizar sua contabilidade emestabelecimento situado fora desteMunicípio:
I - deverá manter registros contábeis que permitam a identificação específica e individualizada das transações ocorridas emcada umdos estabelecimentos aqui situados;
II - fica obrigado, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, a exibir o Livro Caixa ou Livro Razão da unidade centralizadora, juntamente com os registros dos estabelecimentos aqui situados, conforme o inciso anterior, para conferência da fiscalização;
III – incorre na infração descrita no inciso V do artigo 60 deste Regulamento, caso não mantenha os registros indicados no inciso I deste parágrafo ou não cumpra com a obrigação fixada no inciso anterior.
§3º O Livro Razão deverá obedecer às formalidades intrínsecas e extrínsecas decorrentes das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§4º O Livro Caixa deverá compreender a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, aplicando-se, no que couber, as formalidades intrínsecas e extrínsecas decorrentes das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para o Livro Razão.
§5º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
§6º Até o dia 31 de março de cada ano, o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas do Livro Caixa e do Livro Razão relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição à Fiscalização e/ou à Secretaria da Receita Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.
§7º A emissão em papel e encadernação descrita no parágrafo anterior é dispensada para os contribuintes que estejam fazendo uso regular do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
Art. 407-A. Aplicam-se aos livros fiscais, no que couber, as regras deste Regulamento destinadas aos documentos fiscais, quando:
I - do extravio, roubo ou destruição, parcial ou total;
II - seja ou não permitida a retirada dos mesmos do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo;
III - da apreensão pela Fiscalização, emvirtude da constatação de fraude ou irregularidade.
Parágrafo único. Ato da Secretaria da ReceitaMunicipal definirá:
I - modelos e características dos livros fiscais;
II - casos especiais em que a escrituração dos livros fiscais poderá ser dispensada, sem prejuízo aos controles fiscais;
III - regimes especiais para cumprimento da obrigação acessória de escrituração dos livros fiscais, estabelecendo, emcada caso, as condições que julgar necessárias.

Seção III
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 408. A emissão de documentos fiscais é obrigatória para toda pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, contribuinte ou não, inclusive aquele que exerça atividade imune ou isenta, que preste serviço, ainda que eventual, previsto na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento dentro dos limites territoriais deste ou de outros Municípios, mas tenha aqui seu estabelecimento ou esteja obrigado a inscrever-se no CadastroMobiliário Fiscal.
§1º Não emitirão documentos fiscais:
I - a instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - o órgão público, a autarquia ou a fundação, instituída e mantida pelo Poder Público, quando desempenharem serviço público típico que seja prestado de forma gratuita ou remunerado mediante taxa.
§2º Estão obrigados a emitir documentos fiscais para tomadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ os contribuintes:
I - classificados comoMicroempreendedores Individuais –MEI;
II - incluídos no regime de estimativa; e
III - classificados como profissionais autônomos.
§3º O estabelecimento do sujeito passivo deverá emitir documento fiscal, nos termos do caput deste artigo, para o serviço cujo ISS seja de competência deste Município, ainda que o instrumento contratual indique como prestador do serviço estabelecimento situado fora deste Município.
§4º A dispensa de emissão de documentos fiscais não impede a sua emissão facultativa, desde que previamente autorizada a emissão, nos termos deste Regulamento.
§5º Cada unidade ou estabelecimento, seja Matriz, Filial, Sucursal, Agência, Depósito ou qualquer outro, emitirá documento fiscal próprio, podendo haver centralização, mediante disponibilidade técnica e autorização prévia da Diretoria de Fiscalização.
§6º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais apenas considera-se cumprida com a sua entrega ou envio ao tomador do serviço, nos termos deste Regulamento.
Art. 409. Conforme as prestações que realizarem, os emitentes utilizarão os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e;
III - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços - NFA;
IV - Bilhete de Ingresso;
V- Recibo Provisório de Serviços - RPS;
VI - Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS;
VII - CupomFiscal de Serviços.
§1º São documentos fiscais auxiliares aqueles previstos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, sendo de emissão obrigatória nas situações indicadas neste Regulamento.
§3º Salvo disposição em sentido contrário, as remissões e normas relativas aos documentos fiscais aplicam-se, no que couber, aos documentos fiscais auxiliares.
§4º Para os efeitos da legislação tributária, são considerados não-eletrônicos os seguintes documentos fiscais: Bilhete de Ingresso, RPS e RPSS.
§5º A emissão de NFS-e é o meio regular para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, sendo possível ou obrigatório, conforme o caso, o uso das outras modalidades de documentos fiscais, nos termos das situações indicadas neste Regulamento.

Subseção II
Da Emissão dos Documentos Fiscais


Art. 410. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os documentos fiscais previstos neste Regulamento são de emissão individualizada e obrigatória para cada prestação dos serviços presentes na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento.
§1º Sendo o serviço pago na data da sua conclusão, ou em momento posterior, o documento fiscal será emitido até aquela data.
§2º Sendo o serviço pago ou cobrado antes da sua conclusão, adotar-se-ão as seguintes regras:
I - caso o preço seja pago ou cobrado de uma vez, o documento fiscal será emitido até a data do pagamento ou cobrança, pelo valor integral;
II - caso o preço seja pago ou cobrado parceladamente, serão usados tantos documentos fiscais quantas sejamas parcelas, observando-se que:
a) ocorrendo o pagamento na data de vencimento da parcela, ou em momento posterior, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até aquela data;
b) ocorrendo o pagamento antecipado, o documento fiscal parcial deverá ser emitido até a data daquele pagamento antecipado.
§3º No serviço de execução continuada, a emissão de documentos fiscais dar-se-á nos termos seguintes:
I - quando a prestação terminar no mesmo mês de início, o documento fiscal será emitido dentro desse mês, observando-se, quanto ao dia, as regras dos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - quando o término da prestação ocorrer após o último dia do mês de início, será emitido em cada mês, pelo menos, 1 (um) documento fiscal, sendo que o(s) documento(s) fiscal(is) do mês deve(m) corresponder, no mínimo, à proporção mensal do preço do serviço;
III - caso, em relação a determinado mês, o pagamento ou cobrança seja superior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) correspondente(s) representará(ão) esse valor realmente pago, permanecendo os meses seguintes na regra do inciso anterior;
IV - quando o valor restante do contrato se tornar inferior à proporção mensal, o(s) documento(s) fiscal(is) desse mês poderá(ao) ter soma inferior àquela proporção, a fim de corresponder ao remanescente.
§4º Em qualquer caso, a soma do(s) documento(s) fiscal(is) emitido(s) deve(m) corresponder ao integral preço do serviço.
§5º Para os efeitos do § 3º considera-se:
I - serviço de execução continuada, a exemplo daqueles relativos à segurança, educação, limpeza, manutenção e conservação, todos aqueles que possam ser identificados por alguma(s) das seguintes características:
a) o fato gerador ocorre a cada instante;
b) é decorrente de necessidade permanente do tomador;
c) é contratado por unidade de tempo;
II - proporção mensal do preço do serviço, o total do valor contratado dividido pelo número de meses envolvidos na sua prestação.
§6º A emissão do documento fiscal dar-se-á igualmente quando ocorrer complementação do preço do serviço emdecorrência de reajustamento do seu valor ou outro acréscimo.
§7º Havendo hipótese de imunidade ou isenção, o emitente utilizará o mesmo documento fiscal adequado para serviços tributáveis, mas indicará essa circunstância em campo próprio do documento fiscal, reportando-se ao ato que lhe reconheceu ou concedeu o direito.

Subseção III
Da Autorização para Emissão e Impressão de Documentos Fiscais e Documentos Fiscais Auxiliares


Art. 411. A NFS-e e a NFSS-e somente poderão ser emitidas depois de autorizadas pela Diretoria de Fiscalização, através de Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será feita eletronicamente, por meio de programa de computador destinado à emissão e controle das NFS-e e NFSS-e.
Art. 412. O Bilhete de Ingresso, o RPS e o RPSS somente poderão ser impressos e emitidos depois de autorizados pela Diretoria de Fiscalização, através de:
I - Autorização para Impressão de Bilhete de Ingresso – AIBI;
II - Autorização para Impressão de Recibo Provisório de Serviço – AIRPS; ou
III - Autorização para Impressão de Recibo Provisório de Serviço Simplificado – AIRPSS.
Parágrafo único. As autorizações previstas no caput deste artigo serão expedidas, conforme modelo padronizado em ato da Secretaria da Receita Municipal, em 3 (três) vias, com os seguintes destinos:
I - 1ª via, para entrega, pelo estabelecimento gráfico, ao usuário dos documentos fiscais;
II - 2ª via, para arquivo no estabelecimento gráfico;
III - 3ª via, para arquivo na Diretoria de Fiscalização.
Art. 413. O estabelecimento gráfico deverá mencionar no Bilhete de Ingresso, RPS e RPSS impressos o número da correspondente autorização para impressão.
Art. 414. O emitente deverá comunicar à Diretoria de Fiscalização a não confecção do Bilhete de Ingresso, do RPS ou do RPSS para o qual foi autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias após autorização, sob pena de incorrer em infração punível nos termos do inciso V do artigo 59 deste Regulamento.
Art. 415. O Cupom Fiscal de Serviços somente poderá ser emitido depois de autorizados pela Diretoria de Fiscalização, através de Autorização para Emissão de Cupom Fiscal – AECF, que será expedida conforme modelo padronizado em ato da Secretaria da Receita Municipal e em 2 (duas) vias, comos seguintes destinos:
I - 1ª via, para entrega ao usuário dos Cupons Fiscais;
II - 2ª via, para arquivo na Diretoria de Fiscalização.
Parágrafo único. O uso de Cupom Fiscal de Serviços na hipótese descrita no artigo 444 deste Regulamento independe de autorização da Diretoria de Fiscalização.

Subseção IV
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos para Confecção de Documentos Fiscais Não-eletrônicos


Art. 416. A Diretoria de Fiscalização credenciará estabelecimentos gráficos para a confecção de documentos fiscais não-eletrônicos.
§1º O credenciamento será individual em relação a cada um dos estabelecimentos, ainda que sejamintegrantes da mesma empresa, e terá validade de 2 (dois) anos.
§2º A renovação obedecerá às mesmas formalidades do credenciamento.
§3º Poderá ser suspenso o credenciamento caso o estabelecimento gráfico não esteja com a inscrição municipal ativa.
§4º O estabelecimento gráfico sediado em outro Município deverá observar cumulativamente as exigências da legislação de seu domicílio para solicitar o credenciamento.
Art. 417. A Diretoria de Fiscalização poderá:
I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico quando houver irregularidade no seu procedimento ou na utilização da autorização recebida;
II - limitar, por emitente, ou a determinada categoria econômica, a quantidade e variedade de documentos fiscais não-eletrônicos a seremimpressos.
Parágrafo único. A sustação, prevista no inciso I deste artigo, impede a gráfica de imprimir documentos fiscais não-eletrônicos e poderá ser revertida em caso de regularização da situação que lhe deu causa.
Art. 418. A impressão de documentos fiscais não-eletrônicos semo devido credenciamento ou com este sustado, na forma do inciso I do caput artigo anterior, constitui infração grave, punível na forma do inciso III do artigo 61 deste Regulamento.

Subseção V
Das Normas Gerais sobre Documentos Fiscais

Art. 419. No caso de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as NFS-e e NFSS-e poderão, conforme viabilidade técnica, ser emitidas como documento fiscal misto, atendendo ao que dispuser a legislação estadual e observando indicações necessárias ao registro do ISS, nos termos deste Regulamento.
Art. 420. Os documentos fiscais não-eletrônicos, a NFA, o Cupom Fiscal de Serviços e as respectivas vias de autorização para impressão ou emissão são de exibição obrigatória à Fiscalização tributária municipal.
Parágrafo único. Os documentos fiscais previstos no caput deste artigo e as respectivas vias de autorização para impressão ou emissão deverão ser conservados, em arquivo do emitente, em ordem crescente de numeração, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, no caso das autorizações, ou ao da emissão do último documento, no caso dos documentos fiscais.
Art. 421. Os documentos fiscais não-eletrônicos terão prazo de validade para emissão de 5 (cinco) anos, contados da expedição da respectiva autorização para impressão.
Parágrafo único. Em caso de não emissão dos documentos fiscais não-eletrônicos até a data limite prevista no caput deste artigo, estes deverão ser apresentados à Diretoria de Fiscalização para inutilização.
Art. 422. É considerado inidôneo, para todos os efeitos, o documento fiscal que:
I - omita indicações obrigatórias;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou registre operação não prevista na Lista de Serviços do Anexo I deste Regulamento;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas;
V - tenha sido emitido de maneira não autorizada;
VI - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquema clareza;
VII - esteja preenchido comgrafia ilegível;
VIII - apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias;
IX - quando cancelado, esteja desacompanhada de qualquer de suas vias, ressalvado o disposto no artigo 424 deste Regulamento;
X - tenha sido emitido após o prazo de validade;
XI - tenha sido confeccionado semautorização prévia da Diretoria de Fiscalização;
XII - tenha sido emitido após a comunicação de que trata o artigo 424 deste Regulamento.
§1º As hipóteses previstas nos incisos de VII a XII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente aos documentos fiscais não-eletrônicos.
§2º O documento fiscal considerado inidôneo servirá de prova apenas em favor da Fiscalização, inclusive como fonte de informação para fixação de base de cálculo por arbitramento.
Art. 423. Os documentos fiscais não-eletrônicos deverão ser autenticados pela Diretoria de Fiscalização antes de sua emissão.
Art. 424. Em caso de extravio, roubo ou destruição, parcial ou total, dos documentos fiscais não-eletrônicos ou do Cupom Fiscal de Serviços deverá o emitente ou, se for o caso, o estabelecimento gráfico, cumulativamente:
I - promover o registro do fato, em até 10 (dez) dias após a sua ocorrência, perante autoridade policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a OrdemTributária;
II - promover, em até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, a publicação informativa, ao menos duas vezes, em jornal de grande circulação deste Município, no sentido de tornar inválidos os talões, formulários ou documentos extraviados, destruídos ou inutilizados;
III - informar, em até 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato, o extravio, roubo, inutilização ou destruição à Diretoria de Fiscalização, juntando prova das cautelas previstas nos incisos anteriores;
IV - promover a reconstituição de sua escrita fiscal, se possível.
Art. 425. Salvo autorização expressa da Diretoria de Fiscalização, é vedada a emissão de RPS, RPSS ou Cupom Fiscal de Serviços fora do estabelecimento do emitente ou que não correspondamao seu endereço.
Art. 426. Os documentos fiscais não-eletrônicos, a NFA e o Cupom Fiscal de Serviços só poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do sujeito passivo:
I - quando formalmente requisitados:
a) para instruir procedimentos de fiscalização tributária promovidos por pessoas de direito público interno;
b) por autoridade judiciária;
II - para remessa ao estabelecimento do escritório contábil formalmente responsável pela escrita fiscal ou contábil do prestador.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá requerer o retorno dos livros e documentos fiscais ao estabelecimento ou domicílio do prestador, estabelecendo prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 427. Ato da Secretaria da Receita Municipal definirá:
I - modelos e características dos documentos fiscais;
II - casos especiais em que a emissão de documentos será dispensável, sem prejuízo aos controles fiscais;
III - regimes especiais para cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais, estabelecendo, em cada caso, as condições que julgar necessárias.
Art. 428. Os documentos fiscais em desacordo com as normas contidas neste Regulamento ficam sujeitos a apreensão pelo servidor fiscal competente, através da lavratura de termo específico, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Subseção VI
Das Disposições Gerais das Notas Fiscais de Serviços


Art. 429. As NFS-e e NFSS-e serão emitidas por meio de programa de computador com as seguintes modalidades de interface:
I – solução on-line, disponibilizada no sitio da Prefeitura Municipal de João Pessoa, na internet;
II – solução web service, que permite a integração com os sistemas próprios dos emitentes.
§1º O programa de computador utilizado para emissão e controle das NFS-e e NFSS-e será homologado por ato da Secretaria da Receita Municipal.
§2º O uso da solução web service dependerá de opção expressa do emitente ou poderá ser obrigatória, nos termos de ato da Secretaria da Receita Municipal.
§3º A NFS-e será enviada a endereço de correio eletrônico informado pelo tomador do serviço, apenas devendo ser impressa e entregue a este, caso o mesmo não tenha ou não queira informar endereço de correio eletrônico.
§4º A Prefeitura Municipal de João Pessoa deverá manter consulta pública na internet para validação das NFS-e e NFSS-e emitidas.
Art. 430. As NFS-e e NFSS-e serão numeradas em ordem crescente e sequencial, partindo de 1 (um) até o número limite do campo próprio, conforme o programa de computador destinado à sua emissão e controle, sendo adotada nova ordem de numeração quando:
I - o emitente passar a utilizar NFS-e e/ou NFSS-e que possibilite o registro de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, nos termos deste Regulamento; ou
II - o reinício da numeração seja necessário ou conveniente ao emitente, sendo obrigatória, em ambos os casos, prévia autorização da Diretoria de Fiscalização.
Art. 431. As NFS-e e NFSS-e somente poderão ser canceladas em virtude da constatação:
I - da não efetiva prestação do serviço nela registrado; ou
II - de duplicidade na emissão de mais de um documento fiscal para a mesma prestação de serviço.
§1º No momento do cancelamento, o emitente deverá indicar a situação que lhe deu causa.
§2º No caso do inciso II do caput deste artigo, deverá ser cancelado o documento fiscal de numeração sequencial mais elevada.
Art. 432. A correção de eventuais erros ou omissões quando da emissão de NFS-e e NFSS-e somente poderá ser sanada por meio da substituição do documento fiscal respectivo a partir de outro no qual seja suprida a falha.
§1º A NFS-e e NFSS-e substituidora, emitida para suprimento do erro ou omissão, deverá informar essa circunstância e indicar o número do documento fiscal substituído.
§2º A NFS-e e NFSS-e substituída, emitida com erro ou omissão, será automaticamente cancelada a partir da emissão da NFS-e e NFSS-e substituta.
Art. 432-A. As empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros emitirão 1 (uma) NFSS-e para consolidar sua movimentação mensal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros decorrentes do contrato de concessão, sendo obrigatória a emissão de NFS-e nos demais casos.
Art. 432-B. É obrigatória a emissão de NFS-e individualizada por obra, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I deste Regulamento, como condição para dedução dos materiais na base de cálculo do ISS, nos termos deste Regulamento.
Art. 432-C. No lugar da emissão de NFS-e individualizada por cada agenciamento, corretagem ou intermediação realizada, é facultada a emissão de 1 (uma) única NFS-e por tomador, por mês ou periodicidade inferior, englobando o valor total dos serviços para o período respectivo, no caso da prestação dos serviços previstos nos subitens 10.01 a 10.10 do Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único. Para cada NFS-e emitida na forma permitida no caput deste artigo, o prestador deverá manter, durante o prazo de conservação daquele documento, o controle e registro dos dados individualizados relativos a cada prestação de serviço, sendo sua exibição obrigatória à Fiscalização.

Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica

Art. 433. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e para emitentes onde estejam presentes, cumulativamente, as seguintes características:
I – os serviços forem prestados predominantemente para pessoas físicas;
II – existir grande rotatividade nos tomadores de serviços; e
III – existir predominância de pequenos valores em cada prestação de serviço.
§1º Salvo disposição expressa da legislação em sentido contrário, a NFSS-e somente poderá ser utilizada para prestação de serviço a pessoa física ou para consolidar a movimentação de várias prestações de serviços a pessoas físicas, nos casos permitidos na legislação, permanecendo a obrigatoriedade de emissão individualizada de NFS-e para os demais casos.
§2º A identificação dos dados do tomador do serviço na NFSS-e é facultativa, podendo tornar-se obrigatória para emitentes específicos ou grupo de emitentes, nos termos de ato da Secretaria da ReceitaMunicipal.
§3º Quando a emissão for para pessoa física identificada, a NFSS-e será enviada a endereço de correio eletrônico informado pelo tomador do serviço, apenas devendo ser impressa e entregue a este, caso o mesmo não tenha ou não queira informar endereço de correio eletrônico.
§4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, a NFSS-e não será impressa nem destinada a qualquer endereço de correio eletrônico.
Art. 434. A NFSS-e não poderá ser utilizada pelo emitente nas prestações sujeitas a abatimento ou desconto na base de cálculo do ISS.
Parágrafo único. Aplica-se a mesma vedação prevista no caput ao prestador que deseje utilizar o preço dos serviços tomados para gozar de abatimento ou desconto na base de cálculo do ISS devido nas suas prestações de serviços.

Subseção VIII
Da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços

Art. 435. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços será expedida exclusivamente pela Secretaria da ReceitaMunicipal, a seu critério, e, em cada caso, por solicitação do prestador.
§1º Ao solicitar a emissão da NFA, o prestador do serviço declarará:
I - seu nome ou razão social, endereço e o CPF ou CNPJ;
II - nome ou razão social, endereço e CPF ou CNPJ do tomador dos serviços;
III - data da prestação, descrição detalhada dos serviços, dos respectivos valores e do valor total da operação.
§2º Para a expedição da NFA, o prestador, independentemente de sua situação cadastral, comprovará o recolhimento do ISS correspondente ao documento, salvo quando o recolhimento não for cabível em decorrência do regime de tributação, imunidade ou isenção.
§3º O disposto neste artigo não prejudica a exigência prévia de eventual taxa ou preço público relativo ao serviço de emissão da NFA.
Art. 436. A NFA será emitida segundo modelo padronizado, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via – Tomador de serviços;
II - 2ª via – Prestador de serviços.

Subseção IX
Do Bilhete de Ingresso

Art. 437. O Bilhete de Ingresso será utilizado na realização das atividades referidas nos itens 12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08 e 12.16 do Anexo I deste Regulamento, ficando sua confecção e emissão condicionados, em cada evento, a prévio requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização.
§1º Quando do cumprimento do disposto neste artigo, o responsável deverá informar os tipos e modelos dos bilhetes utilizados, a lotação do estabelecimento, bem como datas e horários dos eventos.
§2º Os responsáveis pela realização das atividades referidas no caput deste artigo são obrigados a:
I - requerer previamente, à Diretoria de Fiscalização, o chancelamento dos Bilhetes de Ingressos a serem utilizados;
II - informar, no ato do requerimento do chancelamento, por tipo de Bilhete de Ingresso, os respectivos preços e quantidades;
III - fornecer Bilhete de Ingresso devidamente chancelado como condição para acesso ao evento.
§3º Os Bilhetes de Ingressos serão confeccionados em via única, em pelo menos 2 (duas) seções, sendo a primeira seção destinada ao espectador e, a segunda, destinada ao promotor do evento, que deverá mantê-los arquivados pelo prazo prescricional.
§4º Cada Bilhete de Ingresso corresponderá a uma entrada, e cada seção deverá conter tipograficamente indicadas as seguintes informações mínimas:
I - o título, a data e o horário do evento;
II - nome, inscrição municipal e CNPJ do promotor do evento;
III - valor do ingresso, ainda que se trate de convite ou cortesia;
IV - o número de ordem do ingresso.
Art. 438. O ISS incidente sobre os Bilhetes de Ingresso pode ser exigido pela Diretoria de Fiscalização para recolhimento prévio, no ato do pedido de chancelamento dos ingressos.
§1º Caso haja bilhetes não vendidos, o promotor do evento apresentá-los-á à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização do evento, para serem inutilizados e, sendo o caso, promovida a restituição ou compensação de imposto pago a maior.
§2º A falta de apresentação de bilhetes não vendidos, no prazo referido no §1º deste artigo, implicará na exigibilidade do ISS sobre o valor total dos ingressos chancelados.
§3º A venda de ingressos não chancelados implicará em lançamento do imposto por arbitramento, além de sanções previstas na legislação, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento.
Subseção X
Das Normas Gerais Relativas ao Recibo Provisório de Serviços e ao Recibo Provisório de Serviços Simplificado
Art. 438-A. Os RPS e RPSS serão numerados tipograficamente em ordem crescente, de 1 a 99999, confeccionados em talões de 50 (cinquenta) jogos e enfeixados em blocos uniformes.
§1º Atingido o número limite, a numeração deverá ser recomeçada com a junção de novo dígito na ordem alfabética.
§2º A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§3º Os talonários ou formulários serão utilizados pela ordem de numeração dos documentos e não serão usados, sem que os de numeração inferior estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados.
§4º Será adotada nova ordem de numeração quando:
I - o emitente, que deixa de utilizar formulário contínuo, retornar ao uso de talonário; ou
II - o reinício da numeração seja necessário ou conveniente ao emitente, sendo obrigatória, em ambos os casos, prévia autorização da Diretoria de Fiscalização.
§5º O RPS e o RPSS serão confeccionados em 2 (duas vias) com as seguintes destinações:
I - 1ª via deverá ser entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via será fixa e deverá permanecer no talonário ou formulário, conforme o caso.
§6º A critério da Diretoria de Fiscalização, poderá ser autorizada a confecção de talões ou formulários:
I - com maior número de jogos de RPS ou RPSS;
II - em quantidade maior de vias por jogo, desde que indicada sua destinação no requerimento.
§7º Os RPS terão dimensões mínimas de 14,5 (quatorze inteiros e cinco décimos) por 21 (vinte e um) centímetros, em qualquer sentido e os RPSS terão dimensões mínimas de 7,4 (sete inteiros e quatro décimos) por 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) de centímetros.
Art. 438-B. Aplicam-se ao cancelamento e substituição de RPS e RPSS, no que couber, as regras e procedimentos previstos neste Regulamento para os casos de cancelamento e substituição de NFS-e e NFSS-e.
Parágrafo único. O emitente conservará preso ao talão ou formulário, com todas as suas vias, o RPS ou RPSS cancelado ou substituído, indicando, neste último caso, o número do RPS ou do RPSS substituto.
Art. 438-C. Os RPS ou RPSS deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, e preenchidos por processo mecânico ou manuscritos com caneta esferográfica de tinta, devendo os dizeres e indicações ser facilmente legíveis em todas as vias, sendo vedado o uso de indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
Parágrafo único. A critério da Diretoria de Fiscalização, é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais, observada a legislação atinente a cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse particular do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - o aumento do tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo.
Art. 438-D. Quando sobrevier alteração regular no endereço do estabelecimento, a Diretoria de Fiscalização poderá, a seu critério, autorizar o emitente a continuar utilizando os mesmos talões ou formulários, mediante a aposição de carimbo indicativo do novo endereço.
Parágrafo único. No carimbo a que se refere este artigo, deverá constar o número do processo e a data da autorização.

Subseção XI
Do Recibo Provisório de Serviços

Art. 439. Os obrigados à emissão da NFSe e NFSS-e deverão manter em uso o Recibo Provisório de Serviços – RPS, como documento fiscal auxiliar, para emissão nos casos de falha operacional no equipamento do emitente ou no programa de computador utilizado para emissão e controle daqueles documentos fiscais.
§1º O RPS será confeccionado conforme o modelo aprovado em ato da Secretaria da Receita Municipal depois de pedido de AIRPS formulado pelo emitente, observando-se que:
I – poderá ser emitido por processamento eletrônico de dados em formulário contínuo, nos termos deste Regulamento;
II – as informações a serem preenchidas no RPS deverão obedecer, no que couber, às regras definidas para preenchimento de NFS-e ou NFSS-e, conforme o caso.
§2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, o prestador deverá emitir, no primeiro dia útil em que os sistemas voltem a operar, a NFS-e ou NFSS-e correspondente à cada prestação, observando-se que:
I - a não conversão do RPS em NFS-e ou NFSS-e equivalerá à negativa ou falta de emissão de documento fiscal, nos termos deste Regulamento;
II - ao realizar a conversão, o emitente deverá citar:
a) na NFS-e ou NFSS-e o número e data do RPS que lhe deu origem;
b) na 2ª via do RPS o número e data da NFS-e ou NFSS-e em que o mesmo foi convertido.

Subseção XII
Da Emissão de Recibo Provisório de Serviços por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 440. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de RPS.
§1º Ao fazerem uso do sistema referido no caput deste artigo, os emitentes observarão as indicações obrigatórias do RPS, nos termos deste Regulamento.
§2º Os RPS relativos ao sistema de processamento eletrônico de dados deverão ainda:
I - ser impressos em formulário contínuo, contendo a numeração de ordem do formulário impressa tipograficamente, enquanto que o número do RPS será atribuído no momento da sua emissão;
II - possuir os formulários numerados em ordem crescente;
III - ser preenchidos através de mecanismo de pressão ou impressora matricial e copiadas em suas vias mediante decalque a carbono, papel carbonado ou autocopiativo;
IV - ser arquivados, após a emissão, em ordem numérica crescente do número de formulário,
e encadernadas em livros de até 500 (quinhentas) folhas, contendo termo de abertura e de encerramento.
§3º Quando o emitente, deixando de utilizar RPS em talonário, passar a adotar formulário contínuo:
I - a numeração do formulário iniciará de “1”, independentemente da numeração de ordem da sequência de RPS;
II - a numeração de ordem do último RPS emitido em talonário poderá ser continuada no formulário contínuo, desde que ambos se destinem a registrar o(s) mesmo(s) imposto(s).

Subseção XIII
Do Recibo Provisório de Serviços Simplificado

Art. 441. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS para prestações de serviços a pessoas físicas como documento fiscal auxiliar à NFSS-e, quando estiverem presentes os mesmos pressupostos necessários à autorização de emissão desta, nos termos deste Regulamento.
§1º O RPSS será confeccionado conforme o modelo aprovado em ato da Secretaria da Receita Municipal depois de pedido de AIRPSS formulado pelo emitente, observando-se que as informações a serem preenchidas no RPSS deverão obedecer, no que couber, às regras definidas para preenchimento de NFSS-e.
§2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, o emitente consolidará em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondente aos RPSS emitidos ao longo de um dia, observando-se que:
I - a não emissão ou não conversão dos RPSS em NFSS-e equivalerá à negativa ou falta de emissão de documento fiscal, sendo apurado por NFSS-e não emitida, nos termos deste Regulamento;
II - ao realizar a conversão, o emitente não deverá indicar tomador de serviço específico e ficará obrigado a citar na NFSS-e os números dos RPSS que lhe deram origem;
III – caso tenha sido emitida NFS-e ou NFSS-e em determinada prestação na qual deveria ter sido emitido RPSS, o emitente não deverá considerar o valor desta NFS-e ou NFSS-e na consolidação prevista no caput deste parágrafo.
§3º No caso de falha operacional no sistema de emissão e controle da NFSS-e, o prestador usuário de RPSS deverá:
I – continuar emitindo RPSS para cada prestação de serviços realizada a pessoas físicas;
II – converter cada movimentação diária de RPSS em NFSS-e, no primeiro dia útil em que os sistemas referidos voltem a operar;
III – emitir RPS para as demais prestações de serviços onde não seja permitida a emissão de NFSS-e;
IV – converter cada RPS em NFS-e, no primeiro dia útil em que os sistemas referidos voltem a operar.
V - ao realizar as conversões, o emitente deverá citar na NFS-e ou NFSS-e o número e data dos RPSS que lhe deram origem e na 2ª via do RPSS o número e data da NFS-e em que o mesmo foi convertido, dispensando-se essa indicação nas conversões em NFSS-e.
Art. 442. Aplicam-se ao RPSS, no que couber, as normas relativas à NFSS-e.

Subseção XIV
Do CupomFiscal de Serviços

Art. 443. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar o uso de Cupom Fiscal de Serviços para prestações de serviços a pessoas físicas como documento fiscal auxiliar à NFSS-e, quando estiverem presentes os mesmos pressupostos necessários à autorização de emissão desta, nos termos deste Regulamento.
§1º O uso de Cupom Fiscal de Serviços substituirá o RPSS, observando-se que:
I – seu uso e emissão ficam sujeitos, no que couber, às mesmas regras e procedimentos fixados neste Regulamento para o RPSS;
II – no caso de falha operacional no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dever-se-á emitir NFSS-e para as prestações de serviços a pessoas físicas, mantendo-se a obrigatoriedade de emissão de NFS-e para as prestações onde não seja permitida a emissão de NFSS-e;
III - no caso de falha operacional do ECF conjuntamente com o sistema de emissão e controle de NFS-e e NFSS-e, dever-se-á emitir RPS para todas as prestações de serviços e, no primeiro dia útil em que esse sistema volte a operar, o emitente deverá:
a) consolidar em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondentes aos RPS emitidos a pessoas físicas ao longo de cada dia;
b) converter cada RPS em NFS-e para as demais prestações de serviços onde não seja permitida a emissão de NFSS-e.
c) ao realizar as conversões, o emitente deverá citar na NFS-e ou NFSS-e o número e data dos RPS que lhe deram origem e na 2ª via do RPS o número e data da NFS-e em que o mesmo foi convertido, dispensando-se essa indicação nas conversões em NFSS-e.
§2º Caso o emitente que solicita o uso de Cupom Fiscal de Serviços desenvolva a atividade de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, a autorização para uso do ECF poderá ser concedida desde que o prestador:
I - atenda também às disposições da legislação estadual;
II - comprove inscrição estadual ativa;
III - comprove prévia autorização para uso do ECF, concedida pelo órgão fazendário estadual.
§3º A Secretaria da Receita Municipal poderá tornar obrigatório o uso de ECF para emitentes específicos ou grupo de emitentes.
§4º A Diretoria de Fiscalização poderá credenciar estabelecimento inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar intervenção técnica.
Art. 444. Independentemente de AECF, fica facultada a inserção da informação do serviço prestado no Cupom Fiscal de Serviços, a título de simples emissão, sem repercussão para a apuração fiscal do ISS, quando a aquisição do serviço tenha sido feita por meio de cartão de crédito ou cartão de débito em terminal que esteja interligado ao ECF por exigência da legislação estadual, observando-se que:
I - o prestador deverá emitir a NFS-e, NFSS-e ou RPSS correspondente à prestação, citando no documento fiscal o número e a data do Cupom Fiscal de Serviços correspondente;
II – esse procedimento não se aplica ao contribuinte que tenha solicitado o uso de Cupom Fiscal de Serviços em substituição ao RPSS, nos termos do artigo anterior.”
Art. 4º O Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Seção VI intitulada “Das Obrigações Acessórias dos Notários e Oficiais de Registro” com a seguinte redação:

Seção VI
Das Obrigações Acessórias dos Notários e Oficiais de Registro

Art. 448-A. Exclusivamente para serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I deste Regulamento, decorrentes da delegação recebida, os notários e oficiais de registro ficam dispensados da emissão de documento fiscal individualizado para cada prestação de serviço, podendo emitir 1 (um) único documento fiscal, englobando o valor total dos serviços prestados em cada mês.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária e fica condicionado à:
I - emissão de documento fiscal individualizado para serviços diferentes daqueles descritos no caput deste artigo;
II - manutenção de registro, tal como o Relatório Resumo dos Atos Praticados, à disposição da fiscalização tributária, que permita identificar os atos praticados e os respectivos valores inclusos em cada documento fiscal emitido;
II - disponibilização do acesso à fiscalização tributária dos relatórios gerados pelo sistema SIGRE, ou outro que o substitua, inclusive em meio magnético; e
III - apresentação do Livro Caixa e da documentação que o subsidie.”
Art. 5º Os sujeitos passivos da Declaração de Serviços - DS ou optantes pelo seu uso ficam desobrigados de imprimir e de encadernar o Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas e o Livro de Registro de Prestação de Serviços, escriturados eletronicamente através de programa disponibilizado pela Secretaria da Receita Municipal, relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
Parágrafo único. Os estabelecimentos gráficos ficam desobrigados de elaborar e de encadernar o Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, relativos às Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDFs confeccionadas nos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
Art. 6º Os regimes especiais que concedem às corretoras de seguros a faculdade de emitir 1 (um) único documento fiscal por tomador, por mês, englobando o valor total dos serviços para o período respectivo, no caso da prestação dos serviços previstos no subitem 10.01 do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, ficam absorvidos pelo disposto no artigo 432-C do RCTM, acrescentado pelo artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º O regime especial instituído pela Portaria n.º 21/SEREM, de 8 de maio de 2013, que concede aos notários e oficiais de registro a faculdade de emitir 1 (um) único documento fiscal por mês, englobando o valor total dos serviços para o período respectivo, no caso da prestação dos serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, fica absorvido pelo disposto no artigo 448-A do RCTM, acrescentado pelo artigo 4º deste Decreto.
Art. 8º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e apresentação de Declaração de Serviços Prestados por profissional autônomo, nos termos instituídos pelas modificações introduzidas no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010 por este Decreto, apenas tornar-se-á aplicável a partir da edição de Ato da Secretaria da Receita Municipal.
Art. 9º A aplicabilidade das normas fixadas nos parágrafos de 9º a 11 do artigo 403-A, incluído no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010 por este Decreto, dar-se-á a partir da disponibilidade técnica do sistema de Declaração de Serviços Prestados.
Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível a versão do sistema citado no caput deste artigo, proceder-se-á na forma do artigo 121 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 595 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito Municipal

FÁBIO OLIVEIRA GUERRA
Secretário da Receita Municipal

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