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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o diferimento parcial do ICMS para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica

Decreto 54493/2020

21/09/2020 10:30:33

DECRETO 54.493, DE 18-9-2020
(DO-RS DE 21-9-2020)
REGULAMENTO – Alteração


Estado dispõe sobre o diferimento parcial do ICMS para os fabricantes de prédio de aço e estrutura metálica
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre as normas que deverão ser adotadas para o diferimento parcial do ICMS nas saídas internas destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas. Cabe esclarecer que o diferimento aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, com efeitos a partir de 1-10-2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5336 - No art. 1º-I do Livro III, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
" NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.

 

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

 

  

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