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Minas Gerais

Belo Horizonte regulamenta Lei que dispõe sobre a revisão periódica de sistema de ar condicionado em edifícios públicos

Decreto 15415/2013

13/12/2013 11:46:25

DECRETO 15.415, DE 11-12-2013
(DO-BELO HORIZONTE DE 12-12-2013)

EDIFICAÇÃO - Manutenção em Sistema de Ar Condicionado – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte regulamenta Lei que dispõe sobre a revisão periódica de sistema de ar condicionado em edifícios públicos
Este ato regulamenta a Lei 10.108, de 22-2-2011, que estabeleceu a obrigatoriedade da revisão periódica de sistemas de climatização (ar condicionado), em edifícios públicos e locais de grande movimento, como shopping centers e cinemas. Os referidos locais deverão manter os seus sistemas de climatização em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes. O descumprimento do disposto neste ato, sujeitará os responsáveis às penalidades cabíveis.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:

Art. 1º - A manutenção periódica de sistema de climatização – ar condicionado – em ambientes de uso público e coletivo observará o disposto na Lei nº 10.108, de 22 de fevereiro de 2011, e neste regulamento.
Art. 2º - Os locais de uso público e coletivo devem manter os seus sistemas de climatização em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes, e observar as determinações abaixo relacionadas, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor:
I - manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, garantindo a qualidade do ar interno;
II - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
III - verificar periodicamente as condições dos filtros e mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição, quando necessária;
IV - observar as instruções dos fabricantes relativas aos componentes do sistema de climatização.
Art. 3º - Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, que deverá implantar um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC para o sistema de climatização, nos termos da legislação em vigor, mantendo-o disponível no imóvel.
§ 1º - O PMOC será apresentado à Vigilância Sanitária Municipal e deverá ser atualizado e reapresentado sempre que houver alteração relativa ao responsável técnico.
§ 2º - O PMOC conterá a periodicidade e os procedimentos necessários para a limpeza e manutenção do sistema de climatização, observando os fatores que interferem na qualidade do ar do ambiente climatizado.
Art. 4º - Compete à Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar periodicamente o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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