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Legislação Comercial

Definidos os critérios para acompanhamento econômico-tributário em 2014

Portaria RFB 1793/2013

13/12/2013 12:10:58

PORTARIA 1.793 RFB, DE 12-12-2013
(DO-U DE 13-12-2013)


Revogada pela Portaria 2.194 RFB, de 17-12-2014.

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS – Acompanhamento Diferenciado e Especial

Definidos os critérios para acompanhamento econômico-tributário em 2014

A Portaria 1.793 RFB/2013, que revoga a Portaria 2.563 RFB, de 19-12-2012, estabelece os parâmetros que serão adotados pela Receita Federal para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2014 devem observar as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I
Da indicação ao acompanhamento diferenciado


Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.

CAPÍTULO II
Da Indicação ao Acompanhamento Especial


Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2014, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2014 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais


Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2° e 3°, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria RFB n° 2.563, de 19 de dezembro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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