LEI 6.628, DE 12-12-2013
(DO-RJ DE 13-12-2013)
HOSPITAL E CLÍNICA – Cobrança de Taxa
Proibida cobrança de taxa para pai ou acompanhante assistir ao parto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo Único - A vedação do “caput” refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará à maternidade a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador