LEI 6.629, DE 12-12-2013
(DO-RJ DE 13-12-2013)
HOSPITAL E CLÍNICA – Afixação de Cartaz
Hospitais devem informar sobre a disponibilidade de leitos de UTI, CTI e unidades intermediárias
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais particulares, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, a disponibilidade de leitos de Unidades de Terapias Intensivas - UTIs, Centros de Tratamentos Intensivos - CTIs, e unidades intermediárias.
Parágrafo Único - O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, e será colocado junto à(s) recepção(ões), de forma a facilitar sua visualização.
Art. 2º - A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros.
Art. 3º - As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão remeter, em tempo real, para as Secretarias de Saúde do Estado e do Município onde estiverem sediadas, bem como para a Secretaria de Fazenda deste último ente, a listagem de que trata o artigo 1º.
Art. 4º - A unidade hospitalar, que descumprir o disposto na presente Lei, estará sujeita às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador