Paraná
LEI 17.786, DE 5-12-2013
(DO-PR DE 6-12-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz
Estabelecimentos devem afixar cartaz informando como denunciar o turismo sexual no Estado
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a afixar cartaz contendo a expressão “DENUNCIE O TURISMO SEXUAL – LIGUE 100 OU 190” os hotéis, motéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates, postos de gasolina e rodoviárias.
Art. 2º O cartaz de que trata o artigo anterior deverá conter as inscrições com letras de tamanho grande e maiúsculas, sendo exposto em locais de fácil acesso e visualização.
Art. 3º A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, por parte dos respectivos estabelecimentos comerciais, acarretará na perda de todo e qualquer benefício fiscal concedido pelo Poder Público Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Paranhos
Deputado Estadual
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