Paraná
LEI 17.798, DE 5-12-2013
(DO-PR DE 6-12-2013)
BANCO - Atendimento
Estado altera Lei que prevê prazo para atendimento dos clientes nas filas
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O cartaz mencionado no parágrafo anterior deverá respeitar os diâmetros de 50 cm de comprimento por 30 cm de altura e conter, ainda, informações aos clientes sobre o prazo para atendimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º A quantidade de cartazes deverá obedecer ao seguinte critério:
I – ao menos quatro para estabelecimentos que possuam mais de 4.000 m²;
II – ao menos dois para aqueles que possuam entre 1.000 m² e 3.000 m².”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual
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