Paraná
DIVERSÃO PÚBLICA - Normas
Estabelecimentos devem dispor de assento para o acompanhante de pessoa com deficiência
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado do Paraná.
Art. 2º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir de regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa, no valor de 200 UPFs-PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná);
IV – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Gilson de Souza
Deputado Estadual
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