x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Estabelecimentos devem dispor de assento para o acompanhante de pessoa com deficiência

Lei 17802/2013

13/12/2013 16:48:58

LEI 17.802, DE 5-12-2013
(DO-PR DE 6-12-2013)

DIVERSÃO PÚBLICA - Normas

Estabelecimentos devem dispor de assento para o acompanhante de pessoa com deficiência

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral no Estado do Paraná.
Art. 2º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir de regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa, no valor de 200 UPFs-PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná);
IV – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Gilson de Souza
Deputado Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade