DECRETO 1.915, DE 12-12-2013
(DO-SC DE 13-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima que especifica, desde que recebida diretamente da usina produtora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.274 – Os §§ 1º e 2º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ............................................
.........................................................
§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:
I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e
II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor:
I – ....................................................
.........................................................
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e
.........................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.275 – O § 2º do art. 18 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 18. ............................................
.........................................................
§ 2º ..................................................
.........................................................
III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo.
.........................................................” (NR)
Art. 2º – O disposto no inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme redação dada pela Alteração 3.274, aplica-se também às matérias-primas recebidas até a data de publicação deste Decreto, não implicando restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni