Espírito Santo
EVENTOS PARTICULARES - Normas
Eventos particulares devem dispor de Unidade de Tratamento Intensivo móvel
De acordo com esta Lei os organizadores de eventos privados, artísticos ou desportivos ficam obrigados a manter Unidades de Tratamento Intensivo móveis durante todo o período que durar os eventos. As ambulâncias devem ser equipadas com no mínimo, um aparelho de desfibrilador automático externo e uma pessoa qualificada para oferecer suporte básico de vida e manuseio no caso de paradas cardíacas e transporte emergencial para o hospital. Os danos causados aos frequentadores serão de responsabilidade dos organizadores do evento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os organizadores de eventos privados, artísticos ou desportivos, no âmbito do Estado, em que haja grande concentração de pessoas,ficam obrigados a manter Unidades de Tratamento Intensivo móveis.
Art. 2º – As Unidades de Tratamento Intensivo móveis deverão permanecer em locais de fácil acesso durante todo o período que durar a realização do evento.
Parágrafo único. Para os fins de que trata esta Lei, entendem-se por Unidades de Tratamento Intensivo móveis as ambulâncias equipadas com, no mínimo, um aparelho de desfibrilador automático externo e com uma pessoa qualificada a oferecer suporte básico de vida e manuseio para os casos de ocorrências de paradas cardíacas e transporte emergencial para o hospital.
Art. 3º – Os danos causados à saúde do frequentador do evento devido à comprovada inobservância dos serviços exigidos nos artigos 1º e 2º desta Lei serão de responsabilidade dos organizadores dos eventos.
Parágrafo único. Os danos referidos no caput deste artigo poderão ensejar ações reparatórias, sem prejuízo das ações penais cabíveis.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
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