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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa novas regras para o licenciamento de shopping centers

Portaria F/CLF 644/2013

16/12/2013 11:14:06

PORTARIA 644 F/CLF, DE 12-12-2013
(DO-MRJ DE 16-12-2013)

SHOPPING CENTER – Licenciamento

Prefeitura do Rio fixa novas regras para o licenciamento de shopping centers
Este Ato estabelece procedimentos para a realização de consultas prévias de local para o licenciamento de atividades em shopping centers, observando-se que os já existentes serão notificados para apresentarem planta do empreendimento, com a composição dos espaços comerciais locados.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar e tornar cada vez mais eficiente e ágil a concessão de alvarás para funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o processo on-line de informação das Consultas Prévias de Local atualmente em vigor;
CONSIDERANDO a previsão regulamentar de informar as Consultas Prévias de Local, com base nas informações do imóvel no Cadastro do IPTU, podendo-se realizar vistoria, caso a numeração atribuída ao imóvel seja inexistente no cadastro do IPTU;
Considerando que a Secretaria Municipal de Urbanismo, vem aprovando os projetos de construção dos “shopping centers” de forma simplificada, com grandes unidades autônomas, muitas vezes atribuindo numeração única a um pavimento inteiro ou a “grandes lojas”, que são locadas em espaços diversos;
RESOLVE:
Art. 1º – Nas Consultas Prévias de Local para atividades em “shopping centers” serão considerados o endereço e respectivo IPTU da edificação principal.
Parágrafo Único Nos casos em que não houver IPTU para a edificação principal será exigido o “habite-se” ou a Licença de Obra da SMU.
Art. 2º – As IRLFs deverão notificar os “shopping centers” existentes em suas áreas para que apresentem planta do empreendimento, com a composição dos espaços comerciais locados, identificando as subdivisões com letras em ordem alfabética.
Art. 3º – O licenciamento será concedido para o endereço principal, incluindo-se a numeração indicativa no Cadastro do SINAE como endereço complementar.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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