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Pernambuco

Alterados os procedimentos para produção de queijo de coalho artesanal

Lei 15192/2013

Esta modificação na Lei 13.376, de 20-12-2007, dispõe sobre a definição de queijo de colaho artesanal, bem como as condições de qualidade e adequação para consumo.

16/12/2013 12:02:04

LEI 15.192, DE 13-12-2013
(DO-PE DE 14-12-2013)

PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL - Queijo

Alterados os procedimentos para produção de queijo de coalho artesanal
Esta modificação na Lei 13.376, de 20-12-2007, dispõe sobre a definição de queijo de coalho artesanal, bem como as condições de qualidade e adequação para consumo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos ou caprinos descansados, bem nutridos e com saúde, benefi ciado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional.
...........................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................
I - processamento com leite obtido da ordenha completa sem interrupção de rebanho bovino, bubalino ou caprino, descansado, bem nutrido e com saúde, cuja propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de tuberculose;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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