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Legislação Comercial

Divulgada regulamentação sobre capitais brasileiros no exterior e estrangeiros no País

Circular BACEN 3689/2013

17/12/2013 10:33:58

CIRCULAR 3.689 BACEN, DE 16-12-2013
(DO-U DE 17-12-2013)

CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR – Normas

Divulgada regulamentação sobre capitais brasileiros no exterior e estrangeiros no País

A Circular em referência, que entrará em vigor em 3-2-2014, regulamenta, no âmbito do Bacen, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts.10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º,da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, resolve:

TÍTULO I
CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste título,observar as disposições específicas de cada capítulo.
Parágrafo único. Aplica-se às transferências referidas no caput,adicionalmente, o seguinte:
I - as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
II - os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País,obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários(CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
III - as transferências financeiras relativas a aplicações no  exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.
Art. 2º – Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º – As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas  ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem  declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.
Art. 4º – É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos,de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades  permitidas na regulamentação pertinente.
Art. 5º – Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º – As operações de que trata este título devem ser  realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a  fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos  aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva  documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO II
DISPONIBILIDADES NO EXTERIOR

Art. 7º – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.
Art. 8º – Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no  exterior.
Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o  número da conta e o nome da instituição depositária no exterior.
Art. 9º – A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador,vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 10 – Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:
I - a posição própria de câmbio da instituição;
II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor; e
III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
§ 1º As aplicações de que trata o caput devem limitar-se às seguintes modalidades:
I - títulos de emissão do governo brasileiro;
II - títulos de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros;
III - títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira; e
IV - depósitos a prazo em instituição financeira.
§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, os bancos devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao  interesse dos clientes.

CAPÍTULO III
INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Seção I
Investimento Direto

Art. 11 – Para os fins do disposto nesta seção, considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.
Art. 12 – As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto.
Art. 13 – Quando da realização de investimentos por meio de  conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
§ 1º Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior,realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.
§ 3º O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à  conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
Art. 14 – Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controladas por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica.

Seção II
Investimento em Portfólio

Art. 15 – As transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e demais normas prescritos pela CVM no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO IV
HEDGE

Art. 16 – Este capítulo dispõe sobre operações de proteção(hedge) negociadas, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras, na forma da Resolução nº 3.312, de 31de agosto de 2005.
Art. 17 – Cabe ao banco interveniente na operação de câmbio celebrada para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionadas à operação de hedge observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para operações semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação:
I - da documentação apresentada pelo cliente; ou
II - da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e capacidade financeira.

TÍTULO II
CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 – Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, ingressado ou existenteno País, em moeda ou em bens, e às movimentações financeiras como exterior dele decorrentes, relativos às operações de:
I - investimento estrangeiro direto;
II - crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;
III - royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;
IV - garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito; e
V - capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
Art. 19 –  O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.
Art. 20 – O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.
Art. 21 –  São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:
I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas  na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II - a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp),mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais.
Art. 22  – As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao Departamento Econômico do Banco Central do Brasil (Depec).

CAPÍTULO II
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO

Seção I
Disposições gerais

Art. 23 – Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 2010.
Art. 24 –  O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil (Deorf) para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 25 – As disposições deste capítulo não se aplicam aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais, de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro,realizado de forma declaratória e eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica, devendo ser registrado no módulo Portfólio do RDE.
Art. 26 – São condições precedentes ao registro no módulo IED do RDE:
I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II - a prestação de informações, da empresa receptora, do investidor estrangeiro e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante",disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros »Manuais.
Art. 27 –  O registro é efetuado na transação PRDE600 do Sisbacen, sendo atribuído número RDE-IED, identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa receptora no País, sob o qual são declarados: o investimento inicial, suas mutações, atualização das contas do patrimônio líquido da empresa receptora e destinações subsequentes, conforme instruções contidas no "RDE-IED Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais.
Art. 28 – As conversões de haveres em investimento estrangeiro direto e as transferências de outras modalidades de aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste capítulo e vice-versa sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem movimentação financeira dos recursos, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 29 –  Para qualquer movimentação financeira com o exterior,o número RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da movimentação em contas de domiciliado no exterior.
Art. 30  – É obrigatório o registro, no módulo IED do RDE, de todos os eventos societários ou contratuais que alterem os termos da participação societária de investidor estrangeiro.
Art. 31 – O registro de que trata este capítulo é apresentado no extrato consolidado de investimento do módulo IED do RDE, no qual as participações registradas serão consignadas de forma apartada,em telas específicas, de acordo com a base legal do registro.
Art. 32 – O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no módulo IED do RDE, indicando, inclusive, a destinação dos recursos para recebimento no exterior.

Seção II
Registro de investimento

Art. 33 – Devem ser registrados no item investimento do módulo IED do RDE a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil, com valores oriundos  de:
I - ingresso de moeda e de bens no País;
II - conversão em investimento;
III - permuta de participação societária;
IV - conferência de quotas ou de ações;
V - rendimentos auferidos por investidor não residente emempresas receptoras; e
VI - alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.
Art. 34 – Também é registrado no item investimento do módulo IED do RDE, mediante declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no capítulo IV deste título.

Subseção I
Investimento em moeda e em bens

Art. 35 – O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de recursos no País mediante operação decâmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 36 – O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes,importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF), sendoo registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF correspondente, conforme capítulo III, seção II, subseção V deste título.
§ 1º O registro do investimento de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de trinta dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.
§ 2º O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o caput é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen,válida para o dia do respectivo fato contábil.

Subseção II
Conversão em investimento

Art. 37 – Considera-se conversão em investimento estrangeiro direto, para os fins desta subseção, a operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior,assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição ou integralização de participação em empresa no País.
Art. 38 –  No registro das conversões de que trata esta subseção,devem ser observadas as seguintes etapas:
I - baixa, no módulo ROF do RDE, do valor a ser convertido,nos casos de operações registradas;
II - operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e aoinvestimento estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico; e
III - inclusão, no módulo IED do RDE, da operação correspondente.

Subseção III
Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País

Art. 39 – São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e as aquisições com utilização de rendimentos auferidos e não capitalizados por investidor não residente em empresas receptoras no País, oriundos de distribuição de lucros ou de pagamento de juros sobre capital próprio.
§ 1º O registro da reaplicação desses rendimentos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos rendimentos auferidos.
§ 2º O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro  de que trata este artigo é calculado mediante aplicação da taxa  cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição  de participação.

Subseção IV
Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora

Art. 40 – São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e aquisições com utilização de recursosoriundos de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.
§ 1º O registro da reaplicação desses recursos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento,com essa destinação, no registro de origem dos eventos de que trata o caput
§ 2º O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata este artigo é calculado mediante aplicação da taxacambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.


Seção III
Registro de reinvestimento

Art. 41 – São registradas no item reinvestimento do módulo IED do RDE as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos.
§ 1º A capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro, refletindo apenas na participação do investidor.
§ 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, ou em reais, no que diz respeito à parcela do investimento registrada em moeda nacional.
§ 3º O valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da capitalização  de lucros, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros.

Seção IV
Reorganização Societária, permuta e conferência de ações ou de quotas

Art. 42 – Para os fins desta seção, entende-se por:
I - reorganização societária: a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com  participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do  Brasil;
II - permuta de ações ou de quotas no País: a troca de  participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco  Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
III - conferência de ações ou de quotas no País: a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.
Art. 43 – O registro de fusão, incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando-se as disposições da legislação societária.
Art. 44 –  No registro de incorporação, as reservas de lucros e os lucros acumulados, constantes do balanço patrimonial da empresa incorporada, levantado para fins da incorporação, são consignados no item reinvestimento dos respectivos registros no RDE-IED da empresa incorporadora.
Parágrafo único. O valor do reinvestimento de cada investidor estrangeiro de que trata o caput deve, para fins de registro, ser proporcional ao capital social integralizado de cada sócio estrangeiro na empresa incorporada, observado o § 3° do art. 41.
Art. 45 – O registro da conferência e da permuta de ações ou de quotas, no País, envolvendo investimentos estrangeiros registrados no módulo IED do RDE, implica transferência dos valores registrados na proporção das participações societárias transacionadas.

Seção V
Remessas ao exterior de lucros e dividendo, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital

Art. 46  – Esta seção dispõe sobre o registro, no módulo IED do RDE, das remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital, relativas a investimento estrangeiro no País.
Art. 47 – A remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio deve ser precedida do registro das respectivas distribuições no módulo IED do RDE.
Art. 48 – A remessa a investidor estrangeiro referente a retorno de investimento por redução de capital para restituição a sócio,ou por alienação a nacionais, deve ser precedida do respectivo registro no módulo IED do RDE.

CAPÍTULO III
OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Seção I
Disposições gerais

Art. 49  – O registro do capital estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo ROF do RDE do Sisbacen,compreendendo as situações tratadas nas seções específicas.
Art. 50 – São condições precedentes ao registro no módulo ROF do RDE:
I - o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet(www.bcb.gov.br); e
II - a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na operação no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais.
Art. 51 – O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado, com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante, por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br »Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais:
I - PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador.
Art. 52 – O número do RDE-ROF, na situação "concluído", e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.
Art. 53 – Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para a efetivação das remessas de principal e de juros ou para a realização dos embarques de mercadorias, conforme o caso.
Art. 54 – As operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si.
Art. 55 – Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento e de condições financeiras (renovação, refinanciamento ou renegociação) e de devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deverá efetivá-las no módulo ROF do RDE, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro original e constituindo novo registro.
Art. 56 – É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este capítulo.
Art. 57 – O prazo de validade de cada ROF é de sessenta dias corridos, após o qual, não havendo ingresso de bens, de recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos previstos neste capítulo.
Art. 58 –  A transferência de recursos para o exterior para pagamento, por terceiros, de valores devidos em operação registrada depende de autorização do Depec, sendo facultada ao corresponsável ou a terceiro indicado em sentença judicial exclusivamente nos casos em que se verifique:
I - concordata ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País;
II - inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;
III - sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros.
Art. 59 – O registro no módulo ROF do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a modalidade da operação contratada.
Art. 60 – O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata este capítulo, efetuado diretamente no exterior,deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

Seção II
Créditos externos

Art. 61 – Esta seção dispõe sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, nas seguintes modalidades:
I - empréstimo externo, inclusive mediante emissão de títulos;
II - recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 62 –  Esta seção dispõe, também, sobre o registro de importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente no País, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.
Art. 63 – Para efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:
I - todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores);
II - as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, dos juros e dos encargos;
III - a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver;
IV - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.
Art. 64 – É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda, excetuadas as operações cujos tomadores ou garantidores sejam órgãos ou entidades da administração federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que devem ser previamente credenciados pelo Depec, na forma da regulamentação específica.
Art. 65 – Para fins do disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 1°da Resolução n° 2.515, de 29 de junho de 1998:
I - os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de que se trata; e
II - o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata o inciso anterior deve ser objeto de provisionamento,por meio de depósito mensal em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento.
Art. 66 – O registro das operações de que trata o art. 1º da Re
olução n° 2.515, de 1998, somente será concluído após a inclusão, no módulo ROF do RDE, dos seguintes eventos:
I - manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
II - credenciamento pelo Banco Central do Brasil;
III - despacho do Ministro da Fazenda para operações em que a República figure como devedora ou garantidora;
IV - resolução do Senado Federal, se for o caso.
Art. 67 – O crédito externo captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na forma do disposto no capítulo IV deste título.


Subseção I

Empréstimo externo

Art. 68 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional,independentemente do prazo da operação.
Art. 69– No caso de empréstimo externo promovido por entidade do setor público mediante a emissão de títulos no mercado internacional, deve o emissor providenciar a obtenção de autorização da STN, nos termos da legislação em vigor, previamente ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.
§ 1º Obtida a autorização da STN para emissão dos títulos, nos termos do caput, o emissor deve registrar a operação no módulo ROF do RDE para credenciamento pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 64.
§ 2º É vedado ao emissor outorgar mandato ao agente vencedor da licitação anteriormente ao credenciamento pelo Banco Central do Brasil.
Art. 70 – Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

Subseção II
Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias

Art. 71 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 72 – Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.
Art. 73 – As antecipações de recursos a exportadores brasileiros,para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadaspelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior,inclusive instituições financeiras.
Art. 74 – O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 75 – Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País:
I - contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;
II - transferência internacional em reais, incluídas as ordens  de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado; e
III - liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado.
Art. 76 – Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

Subseção III
Financiamento externo

Art. 77 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamentoao importador, de bem tangível ou intangível:
I - diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior;
II - por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de créditos obtidas noexterior.
Art. 78 – Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de financiamento ou refinanciamento,por não residente, relativas a:
I - aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo e afretamento;
II - fornecimento de tecnologia;
III - serviços de assistência técnica;
IV - licença de uso/cessão de marca;
V - licença de exploração/cessão de patente;
VI - franquia;
VII - demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
VIII - serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação pelo INPI.
Art. 79 – Cada desembolso da linha de crédito no exterior
representa uma operação de crédito distinta, a qual deve ser registrada  no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na qualidade de devedor, de forma individualizada por importador.
Art. 80  – As operações de que trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.
Art. 81 – Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de:
I - valor antecipado, pago anteriormente ao embarque da mercadoria;
II - valor à vista, pago por ocasião de desembaraço da mercadoria;
III - juros devidos no período de carência;
IV - encargos acessórios.
Art. 82  – O registro de importação de bens intangíveis que,pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a Declaração de Importação (DI), depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no módulo ROF do RDE.
Art. 83 – O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a subseção II da seção IV destecapítulo, bem como do respectivo esquema de pagamento.
Art. 84. – Para registrar o esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:
I - data e especificações do contrato assinado ou outro documento  formal em que constem as condições financeiras da operação;
II - dados de eventos específicos para cada modalidade de operação.
Art. 85 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no módulo ROF doRDE, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI.

Subseção IV
Arrendamento mercantil financeiro externo (leasing)

Art. 86 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing financeiro), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no País.
Art. 87 –Após conluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.
Art. 88 – Para registrar o esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:
I - data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação;e
II - dados de eventos específicos para cada modalidade de operação.

Subseção V
Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital

Art. 89 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de importação de bens sem obrigatoriedadede pagamento a não residente, destinados à integralizaçãode capital de empresas brasileiras.
Art. 90 – A importação de bens de que trata esta subseção éinicialmente registrada no módulo ROF do RDE e, posteriormente, no módulo IED do RDE, como investimento estrangeiro direto, na formado capítulo II, seção II, subseção I, deste título.
Art. 91 – O registro no módulo ROF do RDE deve ser efetuadona modalidade própria e com vinculação a DI desembaraçada,quando for o caso, ou mediante fatura ou documento equivalente que
caracterize a importação de bem intangível.
Art. 92 – Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata esta subseção, a transferência de tecnologia sujeita a averbação do INPI, tratada no capítulo III, seção IV, subseção I deste título.

Seção III
Garantias prestadas por organismos internacionais

Art. 93 – Esta seção dispõe sobre o registro das garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe, que deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.
Art. 94 – As garantias devem ser registradas pelo devedor da  operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:
I - os titulares da operação de garantia e da operação de crédito garantida;
II - o valor em moeda nacional e as condições financeiras e  de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia;
III - as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior; e
IV - demais requisitos solicitados nas telas do ROF.
Art. 95 – As remessas ao exterior, a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia, podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna.
Art. 96.– A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo ROF, a data de vencimento a que corresponde o ingresso.
Art. 97 – Para os fins desta seção, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF.
Art. 98.– Aplicam-se às operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e procedimentos constantes deste capítulo.
Art. 99 – O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata esta seção, efetuado diretamente no exterior, deve  ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

Seção IV
Royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

Art. 100 – Esta seção dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 2010, dos seguintes contratos, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior:
I - uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de  comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma  espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título  de pagamento de royalties;
II - prestação de serviços técnicos e assemelhados;
III - arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Subseção I
Royalties, serviços técnicos e assemelhados

Art. 101 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:
I - licença de uso ou cessão de marca;
II - licença de exploração ou cessão de patente;
III - fornecimento de tecnologia;
IV - serviços de assistência técnica;
V - demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e VI - serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação pelo INPI.
Art. 102 – As operações de que trata esta subseção são direcionadas automaticamente para análise do INPI, de cuja aprovação depende o registro do esquema de pagamento, o qual constitui condição  para a efetivação das remessas ao exterior.
Parágrafo único. Para se efetuar o registro e obter o respectivo  número RDE-ROF, é necessário informar:
I - todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou  assemelhados);
II - valor, prazo e condições de pagamento; e
III - demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

Subseção II
Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

Art. 103 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos,
inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento,com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.
Art. 104 – Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:
I - todos os titulares da operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados)
II - valor, prazo e condições de pagamento; e
III - demais requisitos solicitados quando do registro da  operação no módulo ROF do RDE.
Parágrafo único. Após concluído o registro, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.
Art. 105 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI.

CAPÍTULO IV
CAPITAL EM MOEDA NACIONAL - LEI Nº 11.371, DE 2006

Art. 106 – Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, do capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010.
Parágrafo único. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o caput os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da legislação aplicável.
Art. 107 – No caso de investimento em instituição financeira,em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Deorf.
Art. 108 – As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico -RDE-IED - Manual do declarante e RDE-ROF - Manual do Declarante.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109 – Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.

LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação Substituto
 

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