Minas Gerais
DECRETO 46.373, DE 16-12-2013
(DO-MG DE 17-12-2013)
FISCALIZAÇÃO - Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária
Governo estabelece normas relativas ao PRO-EFE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária, instituído pelo Decreto nº 40.181, de 22 de dezembro de 1998, com a denominação de Programa de Educação Fiscal Estadual – PROEFE, introduzida pelo Decreto nº 45.669, de 3 de agosto de 2011, passa a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O PROEFE, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF, tem como objetivos:
I - conscientizar o cidadão sobre a função socioeconômica do tributo;
II - desenvolver o espírito crítico do cidadão para acompanhar a aplicação dos recursos públicos;
III - contribuir para uma maior aproximação entre sociedade civil e Administração Pública;
IV - incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;
V - promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
VI - estimular a cidadania fiscal.
Art. 3º O PROEFE será implementado pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, Secretaria de Estado de Educação – SEE – e Controladoria-Geral do Estado – CGE, em ação integrada, junto ao corpo docente e discente da rede estadual de ensino;
II - SEF e CGE junto aos servidores públicos e à população em geral.
Parágrafo único. Os órgãos envolvidos, mediante resolução conjunta, comporão grupo de trabalho para a definição da estratégia, planejamento e execução das ações.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou com organizações da sociedade civil para o desenvolvimento do PROEFE.
Art. 5º Compete à SEF a coordenação do PROEFE, a qual receberá o apoio de todos os órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 40.181, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Ana Lúcia Almeida Gazolla
Plínio Salgado
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade