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Bahia

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha ?Liquida Bahia - 2020?

Decreto 20007/2020

23/09/2020 07:10:15

DECRETO 20.007, DE 22-9-2020
(DO-BA DE 23-9-2020)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Bahia - 2020”
Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro/2020 em 2 parcelas mensais, com datas de vencimento em 9-10 e 9-11-2020. O ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto/2020 poderá ser feito em 2 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-9 e 26-10-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2020”, a ser realizada no período de 25 de setembro a 04 de outubro de 2020, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2020, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/10/2020 e 09/11/2020.
§ 1º - A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 30 de setembro de 2020, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2020”, o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2020, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/09/2020 e 26/10/2020.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto, os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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