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Minas Gerais

Fazenda suspende prazos processuais que tramitam na Corregedoria

Resolução SEF 5394/2020

23/09/2020 07:18:08

RESOLUÇÃO 5.394 SEF, DE 18-9-2020
(DO-MG DE 19-9-2020)

PROCESSO ADMINISTRATIVO - Suspensão

Fazenda suspende prazos processuais que tramitam na Corregedoria
Esta Resolução determina a permanência da suspensão dos prazos processuais, no âmbito do processo administrativo disciplinar que tramitam na CORSEF até que ocorra a retomada das atividades na modalidade presencial quando aquela unidade administrativa for considerada enquadrada na Onda Verde.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso XVI do art. 2º c/c art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO que, diante do surto de Covid-19, por meio do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, o Exmo. Governador declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, determinou o retorno da tramitação dos processos administrativos de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, determinou que os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública deveriam, em ato próprio e, até 14 de setembro de 2020, especificar, por critérios objetivos, os processos administrativos em meio físico que não poderiam retornar à tramitação por razões sanitário-epidemiológicas em face da impossibilidade do seu manuseio, disponibilização ou acesso, durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA;
CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) submeteu, via SEI, tempestivamente, à análise da Consultoria Jurídica da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais o Memorando SEF/CORREGEDORIA nº 11/2020 (18990544), em 02 de setembro de 2020, questionamento, elencando os critérios objetivos, no qual o Corregedor-Chefe - CORSEF daquela pasta cogitou a manutenção da suspensão dos prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares que tramitam fisicamente na CORSEF;
CONSIDERANDO que o retorno do trâmite dos processos administrativos e o fim da suspensão dos seus respectivos prazos excepcionou aqueles em meio físico que não poderiam retornar à tramitação por razões sanitário-epidemiológicas desde que impossibilitados o seu manuseio, disponibilização ou acesso, durante o estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que foi recomendado à SEF/MG que justificasse, criteriosa e objetivamente, as razões técnicas da impossibilidade, a fim de motivar, em conformidade com o decreto, o ato do titular da SEF que especificaria os processos em meio físico que não poderiam voltar a tramitar durante a pandemia.
CONSIDERANDO que a CORSEF possui 12 (doze) servidores em exercício, os quais se encontram, atualmente, em teletrabalho em face da pandemia de Covid-19 e que, desses 12 (doze), apenas 02 (dois) servidores estão fora do grupo de risco, sendo que 01 (um) deverá permanecer em teletrabalho por ter filho em idade pré-escolar e o outro restante é o próprio Corregedor-Chefe, o qual tem por competência instaurar, não podendo praticar atos processuais de comunicação e/ou apuração no âmbito do PAD, não havendo, portanto, qualquer servidor na CORSEF para o manuseio, acesso e disponibilização dos processos em curso;
CONSIDERANDO que todos os processos correcionais, até então instaurados na CORSEF, ainda tramitam em suporte físico, restando assim comprometidos o seu manuseio, acesso interno e disponibilização ao público externo, em decorrência da carência de pessoal, conforme o Decreto Estadual nº 48.031, de 31 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que o Comitê Extraordinário Covid-19 emitiu a Deliberação nº 85, de 14 de setembro de 2020, estabeleceu medidas direcionadas à retomada segura e gradual do trabalho presencial no âmbito do Poder Executivo Estadual, as quais são de observância obrigatória;
CONSIDERANDO que a retomada das atividades na modalidade presencial ocorrerá, gradualmente, nos órgãos e nas entidades localizados em região classificada na Onda Verde, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente, e deverá contemplar, prioritariamente, os serviços cuja prestação foi impactada negativamente durante o regime especial de teletrabalho;
CONSIDERANDO que terá prioridade para a manutenção da realização de teletrabalho, na retomada dos serviços presenciais de que trata o art. 2º, o servidor que possuir idade igual ou superior a sessenta anos, portar condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, assim definidas no subitem 2.11.1 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º da Deliberação nº 85, de 14 de setembro de 2020, a implementação das etapas de retomada das atividades presenciais observará, entre outras, as seguintes medidas para prevenir a contaminação pelo agente coronavírus – SARS-COV-2: a definição do quantitativo de servidores que poderão prestar serviço presencial, simultaneamente, conforme a capacidade do espaço físico, respeitando o distanciamento estabelecido no Protocolo Minas Consciente, a realização de reuniões, prioritariamente, por meio remoto;
CONSIDERANDO que o servidor que for impedido de comparecer às dependências do órgão ou da entidade de exercício, como medida de segurança para prevenção da contaminação pelo agente coronavírus – SARS-COV-2, deverá comunicar o fato prontamente a sua chefia imediata;
CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica da AGE, conforme Nota Jurídica nº 5.594, de 15 de setembro de 2020, opinou pela possibilidade em tese do enquadramento dos processos disciplinares em meio físico em trâmite na Corregedoria da SEF no art. 4° do Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, desde que eles sejam especificados em ato do titular da pasta, mediante justificativa objetiva e criteriosa que ateste a impossibilidade do retorno de sua tramitação por razões sanitárioepidemiológicas relacionadas ao seu manuseio, disponibilização ou acesso, durante o estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a necessidade da observância aos prazos prescricionais ou decadenciais eventualmente em curso nos mencionados processos disciplinares que tramitam em meio físico na CORSEF, a fim de impedir que tais fenômenos consumem seus efeitos;
CONSIDERANDO que o juízo de oportunidade e conveniência, assim como os aspectos técnicos que devem ser levados em consideração para a análise, em se tratando das questões adstritas ao exercício da competência e da discricionariedade administrativa, terão sua análise restrita aos aspectos jurídicos;
RESOLVE:
Art. 1º - Os prazos processuais, no âmbito do processo administrativo disciplinar que tramitam na CORSEF, permanecem suspensos até que ocorra a retomada das atividades na modalidade presencial quando aquela unidade administrativa for considerada enquadrada na Onda Verde, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente.
Art. 2º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua competência.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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