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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre o tratamento diferenciado no transporte realizado por meio de gasoduto

Instrução Normativa RE 76/2020

23/09/2020 08:44:57

INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 RE, DE 14-10-2020
(DO-RS DE 23-9-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Receita Estadual dispõe sobre o tratamento diferenciado no transporte realizado por meio de gasoduto
Este alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece tratamento diferenciado para as operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto realizadas pelos estabelecimentos remetentes, destinatários e prestadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, conforme Ajuste Sinief 3, de 3-4-2018.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF03/18 (DOU 04/04/18), no Capítulo LXXI do Título I:
a) é dada nova redação ao título do Capítulo, conforme segue:
" DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL TRANSPORTADO PELO MODAL DUTOVIÁRIO "
b) é dada nova redação ao título da Seção 1.0, conforme segue:
" 1.0 - PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL "
c) fica acrescentada a Seção 2.0, conforme segue:
" 2.0 - TRATAMENTO DIFERENCIADO
2.1 - Nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operaram por meio de gasoduto, situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, aplicam-se as disposições previstas no Ajuste SINIEF 03/18."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
 

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