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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1406/2020

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, implementam as disposições previstas em atos do Confaz.

23/09/2020 11:14:06

DECRETO 1.406, DE 22-9-2020
(DO-PA DE 23-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, implementam as disposições previstas em atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.036, de 30 de março de 2020, que altera dispositivos do art. 43 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 59/20, celebrado pelo CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 30 de julho de 2020;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 81/20, celebrado pelo CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51. .............................................................
............................................................................
§ 2º .....................................................................
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - .....................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - .....................................................................
...........................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
...........................................................................”
“ANEXO I
...........................................................................”
“Art. 152. ..........................................................
...........................................................................
§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput deste artigo será exigido do estabelecimento industrial na subsequente saída, interna ou interestadual, ainda que o produto pertença a terceiro.
...........................................................................”
“ANEXO II
...........................................................................”
“Art. 50. .............................................................
............................................................................
§ 5°-A O benefício previsto neste artigo somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente.
§ 6°.....................................................................
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
...........................................................................
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
§ 7° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do § 6º deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II do Convênio ICMS 38/12, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), nos termos da norma estabelecida em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
...........................................................................
§ 10. Para fins do disposto no § 9º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos da norma estabelecida em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 11. ..................................................................
...........................................................................
IV - comprovante de residência:
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do § 6º deste artigo ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 10 deste artigo, quando aplicável.
...........................................................................
...........................................................................”
“Art. 100-ZX. As operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81, de 2 de setembro de 2020, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Convênio ICMS 81/20)
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange também:
I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
III - ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS de que tratam os incisos I e II do art. 48 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, relativamente às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.”
Art. 2º As alterações indicadas no art. 1º, relativamente as regras constantes nos dispositivos a seguir, produzem efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2020, em relação ao § 2º do art. 51 do RICMS-PA;
II - de 1º de janeiro de 2021, em relação ao art. 50 do Anexo II do RICMS-PA;
III - de 09 de setembro de 2020, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 81, de 02 de setembro de 2020, pelo Ato Declaratório nº 17/2020 até 29 de novembro de 2020, em relação ao art. 100-ZX do Anexo II do RICMS-PA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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