LEI 15.914, DE 16-12-2013
(DO-MSP DE 17-12-2013)
DEFICIENTE FÍSICO – Transporte Coletivo – Município de São Paulo
Pessoas com deficiência e mobilidade reduzida poderão desembarcar entre as paradas obrigatórios dos ônibus
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na presente lei, não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
Art. 2º – Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente lei.
Art. 4º – A presente lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD,
PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO,
Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal