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Rio de Janeiro

Fisco é autorizado a usar formulário comum para lavratura de autos de infração

Resolução Sefaz 699/2013

18/12/2013 09:06:29

RESOLUÇÃO 699 SEFAZ, DE 17-12-2013
(DO-RJ DE 18-12-2013)

FISCALIZAÇÃO – Auto de Infração

Fisco é autorizado a usar formulário comum para lavratura de autos de infração
Este Ato permite que os Auditores Fiscais usem o formulário em anexo para lavratura de auto de infração até 31-12-2013, em virtude das dificuldades para implantação do sistema de controle de autos de infração.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6357/2012, que provocou fortes mudanças no sistema de controle de autos de infração;
- estas modificações, por sua complexidade, vêm sendo introduzidas no sistema gradativamente e algumas ainda podem apresentar erros; e
- em virtude dos erros, pode existir o risco de decadência de créditos tributários,
RESOLVE:
Art. 1º - Constatado o risco de decadência de créditos tributários, que estejam apenas na dependência de lavratura em auto de infração e de ciência do contribuinte, e constatado também que o sistema de controle de autos de infração - AIC - está impedindo a lavratura, fica o Auditor Fiscal autorizado a preencher e lavrar o referido auto de infração em formulário comum de computador, para imediata ciência do contribuinte, conforme anexo a esta Resolução.
§ 1º - Aplica-se o previsto no caput apenas para os períodos sob risco efetivo de decadência.
§ 2º - O demonstrativo de débitos poderá ser apresentado em planilha.
§ 3º - Deverá constar do processo cópia integral do auto de infração original registrado no sistema AIC, ainda que com a tarja 'sem validade'.
§ 4º - O número do auto de infração a que se refere o caput será necessariamente o mesmo do auto de infração referido no parágrafo anterior.
Art. 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo primeiro, o autuante fará constar do processo uma fundamentação que justifique a opção pela lavratura nos termos do artigo primeiro.
Art. 3º - Tão logo haja a regularização do problema o auditor fiscal autuante deverá:
I - registrar a lavratura do auto de infração no sistema AIC;
II - anexar ao processo cópia do auto de infração lavrado no AIC.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente até 31/12/2013.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

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