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Alterada norma que concede isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero

Convênio ICMS 189/2013

18/12/2013 11:09:08

CONVÊNIO ICMS 189, DE 17-12-2013
(DO-U DE 18-12-2013)

ISENÇÃO – Concessão

Alterada norma que concede isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do respectivo Poder Executivo.

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