PORTARIA 258 SF, DE 17-12-2013
(DO-PE DE 18-12-2013)
ECF - Recadastramento
Fazenda altera regras relativas ao recadastramento de ECF
Esta modificação na Portaria 128 SF, de 30-7-2010, dispõe sobre as consequencias para o contribuinte-usuário que não efetuou o recadastramento de ECF até 30-4-2011.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 128, de 30.7.2010, que estabelece o credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e o recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso, em função da implantação de sistema de controle de uso de ECF no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, considerando a Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que consolida as normas relativas ao cadastramento do contribuinte do ICMS, às respectivas alterações cadastrais e aos demais serviços oferecidos via Internet, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 128, de 30.7.2010, que estabelece o credenciamento das empresas que realizam intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e o recadastramento dos ECFs que possuem autorização para uso, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º.......................................
§ 2º O contribuinte-usuário que não efetuar o recadastramento de ECF, nos termos da presente Portaria, até 30.4.2011, está sujeito: (NR)
I - até 30.9.2013, ao cancelamento da inscrição estadual; e (REN/NR)
II - a partir de 1º.10.2013, ao estabelecido na Portaria SF nº 140, de 28.6.2013. (AC)
§ 3º A partir de 1º.10.2013, a SEFAZ pode proceder de ofício à cessação de uso de ECF que não tenha sido recadastrado até 30.4.2011. (AC)
................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda