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Minas Gerais

Belo Horizonte suspende atividades em estabelecimentos de ensino

Decreto 17435/2020

24/09/2020 07:14:33

DECRETO 17.435, DE 23-9-2020
(DO-Belo Horizonte DE 24-9-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte suspende atividades em estabelecimentos de ensino
Foi alterado o Decreto 17.328, de 8-4-2020, suspendendo as atividades presenciais e os ALFs das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.


O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando:
I – que o Município reconheceu o estado de calamidade pública em razão da necessidade de promover ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra a covid-19, por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020;
II – que o ambiente escolar composto, em sua maioria, por crianças e jovens, que pela característica imunológica, ao contraírem a covid-19, tendem a não manifestar sintomas ou manifestar sintomas leves, mas que continuam como vetores de transmissão, podendo acelerar a circulação da pandemia;
III – a necessidade de aprofundar nos estudos e discussões para que as aulas escolares presenciais sejam retomadas com segurança para alunos e professores;
IV – que o Município vem fazendo de forma cuidadosa e paulatina a liberação das atividades econômicas mediante o acompanhamento diário de indicadores epidemiológicos e assistenciais;
V – que a frequência dos clientes e dos usuários das atividades liberadas são discricionárias e eventuais, não implicando em contato intenso e prolongado entre as pessoas;
VI – que o impacto do setor escolar na circulação de pessoas no Município afetará de forma substancial o isolamento social;
VII – a compulsoriedade da presença dos estudantes nas escolas e o número de horas semanais que alunos e professores terão de baixo distanciamento social;
VIII – o envolvimento dos idosos, população de risco da covid-19, na rotina escolar dos netos;
IX – a necessidade de assegurar a saúde de professores e demais profissionais das escolas que estarão expostos a um grande número de alunos em locais com restrições ao distanciamento social como as salas de aula,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Ficam suspensas as atividades presenciais e os ALFs das creches, escolas de ensino infantil, escolas de ensino fundamental e médio, escolas superiores e centros de formação profissional.
Parágrafo único – Poderão retomar suas atividades, desde que previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I – as escolas de nível superior, para os cursos na área da saúde, somente para aulas laboratoriais e práticas;
II – as escolas de educação profissional de nível técnico.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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