DECRETO 40.564, DE 23-9-2020
(DO-PB DE 24-9-2020)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cimento
Governador dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento
Esta modificação no Decreto 34.801, de 7-3-2014, estabelece regras para a formação da base de cálculo do cálculo do ICMS-ST nas operações com cimento realizadas pelo Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Protocolo ICMS 19/20,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 4º do Decreto nº 34.801, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 19/20);”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador