Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
COMISSÕES
Antecipação do Imposto
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
IR/Fonte
PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Ressarcimento de Despesas Médicas
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 10ª Região Fiscal – aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 132, de 18-10-2000, publicada na página
20 do DO-U, Seção 1-E, de 16-11-2000: “ENTIDADE ADMINISTRADORA
DE PLANOS DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS. MENSALIDADES. NÃO
INCIDÊNCIA.
Pessoa Jurídica (empregadora) que repassa mensalidade (descontada de
pessoa física/empregado) – ou efetua pagamentos – à
entidade administradora de planos de saúde e convênios médicos
(constituída por empresas empregadoras): não incidência
do Imposto de Renda na Fonte previsto no artigo 663, do RIR/1994 (artigo 647,
do RIR/1999).
Ocorrendo pagamento de comissões pela pessoa jurídica empregadora
à entidade administradora de planos de saúde e convênios
médicos, devido à prestação de serviço de
administração de plano de saúde, incide o Imposto de Renda
na Fonte previsto no artigo 667, inciso I, do RIR/1994 (artigo 651, inciso I,
do RIR/1999).
DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. NÃO INCIDÊNCIA.
O reembolso de despesas médicas, efetivado pelas referidas entidades
administradoras de planos de saúde, aos beneficiários/pessoas
físicas, não se sujeita ao imposto de renda.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 647 do Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de
Renda (Informativos 13 e 24/99) –, dispõe que estão sujeitas
à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um
e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação
de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
O inciso I do artigo 651 do mesmo Regulamento estabelece que estão sujeitas
à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um
e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens
ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais.
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