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Simples/IR/Pis-Cofins

Decisão SRRF - 10ª RF 132/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
COMISSÕES
Antecipação do Imposto
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
IR/Fonte
PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Ressarcimento de Despesas Médicas

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 10ª Região Fiscal – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 132, de 18-10-2000, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1-E, de 16-11-2000: “ENTIDADE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS. MENSALIDADES. NÃO INCIDÊNCIA.
Pessoa Jurídica (empregadora) que repassa mensalidade (descontada de pessoa física/empregado) – ou efetua pagamentos – à entidade administradora de planos de saúde e convênios médicos (constituída por empresas empregadoras): não incidência do Imposto de Renda na Fonte previsto no artigo 663, do RIR/1994 (artigo 647, do RIR/1999).
Ocorrendo pagamento de comissões pela pessoa jurídica empregadora à entidade administradora de planos de saúde e convênios médicos, devido à prestação de serviço de administração de plano de saúde, incide o Imposto de Renda na Fonte previsto no artigo 667, inciso I, do RIR/1994 (artigo 651, inciso I, do RIR/1999).
DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. NÃO INCIDÊNCIA.
O reembolso de despesas médicas, efetivado pelas referidas entidades administradoras de planos de saúde, aos beneficiários/pessoas físicas, não se sujeita ao imposto de renda.

ESCLARECIMENTO: O artigo 647 do Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda (Informativos 13 e 24/99) –, dispõe que estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
O inciso I do artigo 651 do mesmo Regulamento estabelece que estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

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