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Rio Grande do Sul

Regulamentada as normas relativas a comercialização da erva-mate

Decreto 51039/2013

18/12/2013 13:50:27

DECRETO 51.040, DE 17-12-20132
(DO-RS DE 18-12-2013)

FUNDOMATE - Normas

Regulamentada as normas relativas a comercialização da erva-mate
Este ato regulamentaa Lei 14.185, de 28-12-2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate e seus derivados, bem como do FUNDOMATE - Fundo de Desenvolvimento e Inovação da cadeia Produtiva da erva-mate do Estado.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei n 14.185 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.
Art. 2º A operacionalização do FUNDOMATE, a produção, a circulação, a comercialização, as conceituações, as definições e as classificações da erva-mate, bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos seus derivados e congêneres, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas pela Lei nº 14.185/2012 , e os Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º A execução da Lei nº 14.185/2012 ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, que poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos de cooperação com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 4º Ao Departamento de Captação de Recursos e Planejamento Agropecuário da SEAPA, compete:
I - providenciar a infraestrutura administrativa do FUNDOMATE, nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 14.185/2012 ;
II - articular com os agentes financiadores a atualização das orientações a serem seguidas na elaboração de projetos no âmbito do FUNDOMATE;
III - viabilizar fontes de financiamento para a captação de recursos; e
IV - coordenar atividades relacionadas com o sistema estadual de planejamento e de peças orçamentárias.
Art. 5º Compete à Câmara Setorial da Erva-Mate criada nos termos do Decreto nº 48.978 de 3 de abril de 2012, além do previsto no referido Decreto:
I - garantir seu regular funcionamento, bem conto dos seus grupos de trabalho, promovendo as discussões necessárias para o delineamento de planos, programas e projetos, identificando gargalos, desafios e oportunidades, contribuindo com a formulação de políticas públicas afins;
II - articular entre os setores público e privado a construção, o planejamento e implementação dos instrumentos institucionais para a promoção do desenvolvimento tecnológico, produtivo e sustentável da cadeia da erva-mate;
III - viabilizar a implementação de acordos técnicos e de cooperação inter-regionais, interestaduais e internacionais relacionados ao tema erva-mate;
IV - preparar notas técnicas e demais subsídios tecnológicos necessários, contribuindo com as ações da SEAPA e da cadeia produtiva da erva-mate;
V - desenvolver prospecção de mercado interno, exportações, importações, e relações com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir o equilíbrio e a competitividade de toda a cadeia produtiva;
VI - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelas deliberações da Câmara Setorial e/ou pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
Art. 6º Compete ao Departamento Administrativo da SEARA em suas Divisões de Material e Patrimônio, Transporte, Serviços Complementares, Pessoal, Finanças, Tecnologia de Informação, Contratos e Convênios, bem como à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e à Divisão de insumos e Serviços Agropecuários, subordinada diretamente ao Departamento de Defesa Agropecuária, apoiar, dentro das suas atribuições e competências, as ações necessárias ao cumprimento do previsto no presente Decreto.
Art. 7º Será exigido aos estabelecimentos que fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, transportem, depositem, distribuam ou vendam erva-mate, derivados e congêneres, licença dos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Estadual e Municipais da Saúde, nos limites das suas atribuições legais.
Art. 8º A fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito e distribuição de erva-mate, derivados e congêneres, só poderão processar-se em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas municipais, federais e estaduais.
Art. 9º São extensivas aos estabelecimentos e ao pessoal que lida na produção de erva-mate, derivados e congêneres, as disposições de vigilância ambiental, de segurança e de higiene do trabalho, constantes na legislação pertinente.
Art. 10. Erva-mate, derivados e congêneres somente poderão ser postos à venda ou expostos ao consumo quando:
I - provierem de estabelecimento licenciado pelo órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual competentes;
II - atenderem aos regulamentos técnicos que fixam a identidade e as características mínimas de qualidade previstas nas legislações federais e estaduais vigentes;
III - atenderem aos regulamentos técnicos específicos de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, contaminantes, características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas, rotulagem de alimentos embalados, informação nutricional complementar e outras legislações pertinentes; e
IV - possuírem a Notificação de Isento de Registro de Alimento ou terem realizado o registro do produto na ANVISA, de acordo com as disposições legais federais vigentes.
Art. 11. As indústrias de beneficiamento de erva-mate, derivados e congêneres, deverão estar em situação regular junto aos órgãos ambientais do Estado e dos Municípios, contemplando o licenciamento ambiental da atividade e cadastros ambientais, conforme legislação vigente, bem como junto aos órgãos tributários, fiscais e de saúde do Estado e Municípios, contemplando taxas, tributos, alvarás, informações periódicas quantitativas de matéria-prima adquirida, processada e comercializada, dentre outras informações exigidas na legislação vigente.
Art. 12. Os produtores e as indústrias produtoras de erva-mate, derivados e congêneres deverão efetuar registro na SEAPA.
Parágrafo único. Os cadastros serão válidos em todo o território estadual e deverão ser renovados a cada dois anos pelas indústrias produtoras de erva-mate.
Art. 13. O pedido de cadastro deverá ser instruído com:
I - Formulário de Cadastro fornecido peta SEAPA; e
II - comprovação de regularidade Sanitária, Ambiental, Tributária e Fiscal, conforme legislação vigente.
Art. 14. A indústria deverá declarar ao órgão fiscalizador competente, até 15 de março de cada ano, as informações relativas ao exercício fiscal anterior que seguem:
I - a quantidade total de erva-mate adquirida, em quilos, por produtor e por fornecedor da erva-mate;
II - a quantidade total de erva-mate industrializada, em quilos;
III - a quantidade total de erva-mate comercializada, em quilos;
IV - a quantidade total de açúcar e de outros; insumos adicionados à erva-mate comercializada, em quilos;
V - a quantidade total de erva-mate industrializada em estoque; e
VI - a quantidade de erva-mate cancheada comercializada.
Art. 15. Para realização do cadastro dos produtores de erva-mate, mediante formulário específico aprovado pela Câmara Setorial da Erva-Mate, a SEAPA poderá firmar parcerias com entidades representativas dos produtores ou outras entidades parceiras.
Art. 16. Para fins deste regulamento considera-se:
I - Erva-Mate Chimarrão: o produto constituído exclusivamente pelas folhas e ramos da espécie ilex paraguariensis, obtidos pelo processo de sapecagem, secagem e fragmentações;
II - Erva-Mate com Açúcar: o produto descrito no inciso I deste artigo, com açúcar adicionado;
III - Composto de Erva-Mate: o produto constituído da espécie ilex paraguariensis, ao qual poderá ser adicionado opcionalmente outras espécies vegetais, constantes no regulamento técnico de espécies vegetais para preparo de chás, podendo conter aroma e/ou açúcar, desde que observando o disposto legal vigente referente a padrões de identidade, de qualidade e do produto final desta tecnologia; e
IV - Erva-mate Cancheada: o produto semi-elaborado, sapecado e secado, constituído exclusivamente pelas folhas e ramos da espécie ilex paraguariensis.
Art. 17. A proposta de regulamentação do selo de controle e de qualidade, instituído pelo art. 11 da Lei nº 14.185/2012 , será apresentada pela SEAPA à Câmara Setorial da Erva-Mate, que se manifestará, com posterior encaminhamento para apreciação do Governador do Estado.
Art. 18. A inspeção, a fiscalização, as infrações e as penalidades relacionadas ao processamento, ao acondicionamento, à distribuição e à comercialização da erva-mate, derivados e congêneres serão realizadas em conformidade com a legislação vigente específica de cada área afim, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.185/2012 , sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
Art. 19. Os casos omissos serão regrados pela SEAPA mediante debate prévio com a Câmara Setorial da Erva-Mate.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO,
Governador do Estado.

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