Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS –
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Dispensa
PESSOAS FÍSICAS
ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria – Proventos de Pensão
RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR
Tratamento Tributário
A SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 10ª Região Fiscal –aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 135, de 26-10-2000, publicada na página
20 do DO-U, Seção 1-E, de 16-11-2000: “ACÓRDÃO
INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, BRASIL/REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
RESIDENTE NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
E PENSÃO PROCEDENTES DO EXTERIOR.
Goza de benefício isencional mensal o valor de até R$ 900,00 (novecentos
reais), correspondente aos rendimentos decorrentes de pensões e proventos
de aposentadoria pagos por pessoa jurídica de direito público
da Alemanha a um residente no Brasil, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade.
A pessoa física residente no Brasil que recebe rendimentos provenientes
de fontes situadas no exterior, poderá compensar o imposto pago no exterior
tanto na apuração mensal do imposto (carnê-leão)
quanto por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, até
o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado sem
a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão
dos mesmos rendimentos, desde que exista acordo, tratado ou convenção
internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos,
ou lei prevendo a reciprocidade de tratamento.
Os beneficiários residentes no País que receberem proventos de
aposentadoria e pensão procedentes de fontes situadas no exterior, estão
sujeitos ao recolhimento mensal do imposto (carnê-leão).
As pensões e proventos de aposentadoria pagos a um residente de um Estado
Contratante que não excederem a um montante equivalente a DM 12.000,00
(doze mil marcos alemães) em um ano-calendário, só são
tributáveis no Estado onde reside o beneficiário do rendimento.
O valor excedente será tributável também no outro Estado
Contratante, se proveniente desse Estado.
FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. APRESENTAÇÃO DA DIRF.
A pessoa jurídica que atua como representante legal de fonte pagadora
e retentora situada no exterior e também como repassadora e distribuidora
desses recursos financeiros, não está obrigada a fornecer, a cada
beneficiário da fonte situada no exterior, o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, bem como não
deverá apresentar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal
a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade