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Decisão SRRF - 10ª RF 135/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS –
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Dispensa
PESSOAS FÍSICAS
ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria – Proventos de Pensão
RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR
Tratamento Tributário

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 10ª Região Fiscal –aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 135, de 26-10-2000, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1-E, de 16-11-2000: “ACÓRDÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, BRASIL/REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. RESIDENTE NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PROCEDENTES DO EXTERIOR.
Goza de benefício isencional mensal o valor de até R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente aos rendimentos decorrentes de pensões e proventos de aposentadoria pagos por pessoa jurídica de direito público da Alemanha a um residente no Brasil, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
A pessoa física residente no Brasil que recebe rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior, poderá compensar o imposto pago no exterior tanto na apuração mensal do imposto (carnê-leão) quanto por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos, desde que exista acordo, tratado ou convenção internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou lei prevendo a reciprocidade de tratamento.
Os beneficiários residentes no País que receberem proventos de aposentadoria e pensão procedentes de fontes situadas no exterior, estão sujeitos ao recolhimento mensal do imposto (carnê-leão).
As pensões e proventos de aposentadoria pagos a um residente de um Estado Contratante que não excederem a um montante equivalente a DM 12.000,00 (doze mil marcos alemães) em um ano-calendário, só são tributáveis no Estado onde reside o beneficiário do rendimento. O valor excedente será tributável também no outro Estado Contratante, se proveniente desse Estado.
FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. APRESENTAÇÃO DA DIRF.
A pessoa jurídica que atua como representante legal de fonte pagadora e retentora situada no exterior e também como repassadora e distribuidora desses recursos financeiros, não está obrigada a fornecer, a cada beneficiário da fonte situada no exterior, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, bem como não deverá apresentar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).”

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