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Mato Grosso

Estado dispõe sobre isenção no fornecimento de energia létrica

Decreto 2051/2013

Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, trata da isenção no fornecimento para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande.

18/12/2013 16:06:43

DECRETO 2.051, DE 17-12-2013
(DO-MT DE 17-12-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre isenção no fornecimento de energia létrica
Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, trata da isenção no fornecimento para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a implantação do transporte público de passageiros, por meio de Veículo Leve sobre Trilho – VLT nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande;
CONSIDERANDO a autorização conferida às unidades federadas pelo Convênio ICMS 94/2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 157 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 157 ............................................................................................................
§ 4° A isenção de que trata este artigo, respeitas as condições previstas nos respectivos §§ 1° a 3°, aplica-se, também, no fornecimento da energia elétrica consumida para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho – VLT, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
............................................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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