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Sergipe

Fazenda altera normas relativas ao levantamento do estoque de leite e bebidas

Portaria SEFAZ 616/2013

Foram introduzidas modificações nas Portarias SEFAZ 438, de 20-9-2013, e 570, de 26-11-2013.

18/12/2013 17:01:36

PORTARIA 616 SEFAZ, DE 13-12-2013
(DO-SE DE 18-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda altera normas relativas ao levantamento do estoque de leite e bebidas
Foram introduzidas modificações nas Portarias SEFAZ 438, de 20-9-2013, e 570, de 26-11-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando, também, o disposto no Decreto n.º 29.449, de 05 de setembro de 2013, que incluiu o leite em pó, exceto o leite em pó modificado e o leite UHT na cesta básica;
Considerando, por fim, o disposto no Decreto n.º 29.573, de 08 de novembro de 2013, que institui o regime da Substituição Tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas a partir de 1º de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 10 da Portaria SEFAZ n.º 438, de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de leite em pó, exceto o leite em pó modificado e do leite UHT, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não cumprir o disposto no art. 9º e não recolher o imposto devido de forma integral ou parcelada, relativo ao estoque apurado.” (NR)
Art. 2° O § 4º do art. 12 da Portaria SEFAZ n.º 570, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre o levantamento do estoque de vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a consequente apuração do imposto devido, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aqueles produtos a partir de 1º de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4° Até 15 de maio de 2014, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do “caput” deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de maio de 2014, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto n.° 24.821, de 19 de novembro de 2007.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 1º, que produz seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2013.
 
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
GOVERNO DE SERGIPE
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