LEI 6.634, DE 18-12-2013
(DO-RJ DE 19-12-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz
Locais de venda de passagens aéreas devem informar sobre deconto para acompanhante de deficiente
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar cartazes, em locais visíveis, aos funcionários e aos consumidores, informando o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9, de 5 de junho de 2007, que estabelece, na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, o dever de oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.
Parágrafo Único - Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador